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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009809-47.2025.8.26.0381

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1009809-47.2025.8.26.0381

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Aguinaldo Gomes de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor é isento do pagamento de custas processuais e de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Em relação ao adiantamento de honorários periciais por parte da autarquia requerida, aplicável a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser ressarcida, encargo esse que recai sobre o Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, deverá a Serventia intimar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradoria-Geral do Estado, para que tome ciência do reembolso pretendido, além de expedir o competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) com valores atualizados dos honorários periciais antecipados na fase de conhecimento. Considerando a comprovação do pagamento dos honorários periciais às fls. 226, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, em favor do perito, observando o formulário juntado às fls. 255. Preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil enseja aplicação de multa, na forma prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Nada mais havendo a prover, oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1009809-47.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Aguinaldo Gomes de Sousa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Aguinaldo Gomes de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor é isento do pagamento de custas processuais e de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Em relação ao adiantamento de honorários periciais por parte da autarquia requerida, aplicável a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser ressarcida, encargo esse que recai sobre o Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, deverá a Serventia intimar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradoria-Geral do Estado, para que tome ciência do reembolso pretendido, além de expedir o competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) com valores atualizados dos honorários periciais antecipados na fase de conhecimento. Considerando a comprovação do pagamento dos honorários periciais às fls. 226, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, em favor do perito, observando o formulário juntado às fls. 255. Preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil enseja aplicação de multa, na forma prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Nada mais havendo a prover, oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP)