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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004357-02.2026.8.26.0361

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0004357-02.2026.8.26.0361

Ementa

Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente.

Inteiro teor

Processo 0004357-02.2026.8.26.0361 (processo principal 1010927-21.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - C.G.P.M. - A.C.L.M. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença. Verifica-se que as partes apresentam alegações distintas. A parte exequente não comprovou o descumprimento do título. O que se pode constatar é a falta de diálogo entre as partes. Neste ponto, o Judiciário não pode oferecer medida adequada para satisfação. Deixa-se claro que o título deve ser cumprido e eventual alteração ou debate deve ser feito em nova ação. Assim, as partes, que estão devidamente representadas no feito, devem conversar e tentar achar um ponto em comum para o melhor interesse do filho. As partes devem se conscientizar da importância do mínimo contato para possibilitar a realização das visitas, deixando de lado outros fatores, que apenas prejudicam o filho. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: NOELÍ DE MACEDO (OAB 438466/SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP), NICHOLAS CALDERARO LOPES (OAB 397194/SP)