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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006596-66.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1006596-66.2026.8.26.0100

Ementa

vel - União Estável ou Concubinato - B.S.T.C. - Vistos. Trata-se de ação entre as partes supra citadas. Intimada a emendar a petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, mediante a indicação e qualificação dos herdeiros que devem integrar a lide, a parte autora permaneceu inerte. Se assim o é, porquanto não sanada a deficiência detectada na petição inicial, a qual inviabiliza o regular prosseguimento da ação e a apreciação do mérito da demanda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas em aberto pela parte requerente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1006596-66.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - B.S.T.C. - Vistos. Trata-se de ação entre as partes supra citadas. Intimada a emendar a petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, mediante a indicação e qualificação dos herdeiros que devem integrar a lide, a parte autora permaneceu inerte. Se assim o é, porquanto não sanada a deficiência detectada na petição inicial, a qual inviabiliza o regular prosseguimento da ação e a apreciação do mérito da demanda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas em aberto pela parte requerente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: OTÍLIA MARIA DOS SANTOS COSTA COELHO (OAB 36436/ES)