Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida (evento 5.1) e julgo PROCEDENTE o pedido de ARLETE APARECIDA TANNUS em face de BANCO INBURSA S.A. e assim o faço para: a) declarar inexigíveis os contratos de empréstimo consignado n.º QUA0001499146 e QUA0001499147, ante a inexistência de comprovação válida da contratação pela autora, devendo o requerido proceder ao cancelamento definitivo das cobranças e providenciar as baixas pertinentes; b) condenar o requerido a restituir à autora, em dobro, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto e juros moratórios a partir da citação. Atualização monetária será feita pelo IPCA, enquanto os juros serão calculados pela SELIC, abatendo-se o valor do IPCA; c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, a ser corrigida a partir desta decisão e com juros incidentes a partir do evento danoso, à luz da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, dado que a responsabilidade foi extracontratual. A atualização monetária será feita pelo IPCA, enquanto os juros serão calculados pela SELIC, abatendo-se o valor do IPCA. Com o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do valore depositado pela autora (evento 4.3) em favor do requerido, pois referente a crédito liberado em conta por empréstimo não contratado, admitida a compensação por ocasião do cumprimento de sentença. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorrendo interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelo adesivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §§ 1º e 2º do NCPC). Após, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. Ressalta-se que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ?ad quem?, na forma do artigo 1.010, § 3º. Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP. No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença, oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC/2015, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP (O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria). No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legai