Inteiro teor
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal
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Processo n.: 5538633-72.2026.8.09.0139
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo: Vilma Aparecida Silva
Polo Passivo: Estado De Goiás
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória e condenatória de 13º e 1/3 de férias sobre Bônus Resultado de 2021 a 2023 ajuizada por Vilma Aparecida Silva, em face de Estado De Goiás, partes devidamente qualificadas.
Narra a inicial que: (i) a autora exerce a função de Professora vinculada à rede estadual de Educação do Estado de Goiás, oportunidade em que passou a perceber a verba denominada "Bônus Resultado" de forma contínua durante os anos de 2021 a 2023; (ii) aduz que a legislação de regência instituidora do referido benefício conferiu-lhe expressa natureza remuneratória, o que inclusive motivou a incidência de descontos tributários a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores percebidos; (iii) todavia, o ente público estadual vem adotando uma postura administrativa manifestamente contraditória, visto que, a despeito de promover a tributação sob o viés remuneratório, recusa-se a incluir os valores do referido bônus na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; (iv) no mérito, requer que seja declarada a natureza remuneratória plena da verba, com a consequente condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças reflexas devidas.
Decisão de mov. 05 recebeu a inicial e determinou a citação do promovido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação à mov. 09.
Instada, a parte autora impugnou a contestação em mov. 14.
Intimadas as partes para manifestarem acerca de eventuais provas (mov. 15), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 20 e 22).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n. 12.153/2009, bem como nas Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil (CPC).
Em proêmio, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Outrossim, a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas em contestação.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento.
A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, a autora atribui ao Estado de Goiás a responsabilidade pelo pagamento do “Bônus Resultado” e dos respectivos reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
Assim, evidenciada a pertinência subjetiva do ente estadual com a relação jurídica discutida, eventual inexistência do direito pleiteado constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade passiva.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
No que se refere à preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar pedidos relacionados à contribuição previdenciária, igualmente não merece prosperar.
Isso porque, da análise da petição inicial, verifica-se que não foi formulado pedido de restituição de contribuições previdenciárias. Ao contrário, o pedido subsidiário apresentado pela autora é expresso ao requerer a “restituição integral dos valores descontados a título de IRRF” (mov. 1, pág. 12).
Assim, a matéria suscitada pelo requerido não guarda correspondência com os pedidos efetivamente formulados na demanda, razão pela qual não há, sob esse fundamento, questão de incompetência absoluta a ser apreciada.
Rejeito, desse modo, a preliminar de incompetência absoluta.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Pois bem. A controvérsia reside em analisar a natureza jurídica da verba denominada “Bônus por Resultado” e a possibilidade de sua integração à base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, especificamente nos exercícios de 2021 a 2023.
No âmbito do Estado de Goiás, o "Bônus por Resultado" foi instituído e regulamentado, sucessivamente, pelas Leis Estaduais nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023. A finalidade do legislador, ao instituir as referidas bonificações, não foi a de ressarcir o servidor por eventuais despesas decorrentes do exercício de suas funções, mas sim conferir incentivo ao funcionalismo público, mediante complementação remuneratória destinada a estimular o retorno às atividades presenciais.
O art. 1º da Lei Estadual nº 22.383/2023, dispõe que:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, para estimular a contribuição deles na formação intelectual dos alunos e os bons resultados de suas avaliações estaduais e nacionais.
Parágrafo único. O Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser concedido exclusivamente no mês de dezembro de 2023, mediante critérios que serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de concessão.
Da leitura atenta do referido diploma legal extrai-se de forma cristalina que o legislador conferiu natureza expressamente remuneratória à vantagem pecuniária. O pagamento da parcela, embora condicionado ao atingimento de metas e de periodicidade anual, ostenta caráter de contraprestação pelo serviço prestado (propter laborem) e constitui evidente acréscimo patrimonial, fato este corroborado pela regular incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica.
Insta salientar que a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento de que a ausência de vedação legal expressa nas leis instituidoras referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023 impõe a integração da rubrica à remuneração global. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO (SEDUC). NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA AFASTADA NA ORIGEM. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS REFLEXOS APENAS PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE VEDOU A INTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual o autor, professor da rede estadual, requereu a declaração da natureza indenizatória do Bônus Resultado – SEDUC para afastar a incidência de Imposto de Renda ou, subsidiariamente, caso reconhecida a natureza remuneratória, a sua integração na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando o pedido principal por reconhecer a natureza remuneratória da verba e acolhendo o pedido subsidiário para incluir o bônus no cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias dos anos de 2021, 2022 e 2023, sob o fundamento de que as leis vigentes nesse período não vedavam tal integração. 2. A questão em discussão consiste em definir se a verba Bônus Resultado – SEDUC, dada sua natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias no período de 2021 a 2023, ou se o seu caráter eventual e a ausência de previsão legal específica de incorporação impedem a geração desses reflexos financeiros. 3. A natureza jurídica do Bônus por Resultado é remuneratória, conforme expressamente previsto nas leis estaduais que o instituíram anualmente para premiar e estimular o desempenho do servidor. 4. Verbas de natureza remuneratória compõem a remuneração total do servidor para o cálculo de direitos constitucionalmente assegurados, como o décimo terceiro salário e o adicional de férias, conforme Súmula Vinculante nº 16. 5. O argumento de transitoriedade da parcela não afasta o direito, pois verbas não permanentes, como horas extras, integram a base de cálculo de tais direitos. 6. As leis que regeram o pagamento do bônus entre 2021 e 2023, embora o definissem como remuneratório, não dispunham sobre sua exclusão da base de cálculo de outras vantagens, aplicando-se a regra geral de integração. 7. A vedação expressa à consideração do bônus para o cálculo de vantagens pecuniárias foi introduzida apenas pela Lei nº 22.649/2024, em seu artigo 6º, possuindo eficácia *ex nunc* e não retroagindo para atingir situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior. 8. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O 'Bônus por Resultado – SEDUC' possui natureza remuneratória e, em decorrência, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. 2. A vedação legal à integração do 'Bônus por Resultado – SEDUC' em outras vantagens pecuniárias possui eficácia *ex nunc*, aplicando-se apenas a partir da vigência da Lei nº 22.649/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 6050605-86.2025.8.09.0051, ANA PAULA DE LIMA CASTRO, publicado em 30/04/2026 17:58:17) -Grifei
Desse modo, nos anos de 2021 a 2023, a legislação estadual, a despeito de conferir caráter remuneratório ao bônus, não previu qualquer restrição ou vedação expressa à sua repercussão sobre os demais direitos constitucionais do servidor. A proibição à incorporação e ao cálculo de outras vantagens pecuniárias sobre o bônus somente adveio com a edição das Leis Estaduais nº 22.649/2024 e nº 23.068/2024, as quais passaram a proibir expressamente a incorporação do bônus para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, possuindo eficácia ex nunc, não podendo retroagir para fulminar direitos consolidados sob a égide da legislação pretérita.
Ademais, rechaço a alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao princípio da legalidade, uma vez que o acolhimento do pedido não consubstancia concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia, mas apenas a escorreita aplicação do conceito constitucional de remuneração integral aos direitos sociais da servidora, não havendo que se falar, outrossim, em ofensa à vedação do efeito cascata (art. 37, XIV, da CF).
Por fim, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, estendidos aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, assegura o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 16, pacificou o entendimento de que tais direitos devem ser calculados sobre a remuneração integral percebida pelo servidor.
Diante disso, considerando a natureza remuneratória do “Bônus por Resultado” nos anos de 2021, 2022 e 2023, a parte autora faz jus à inclusão do benefício na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) e do adicional de férias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR o direito de inclusão do “Bônus Por Resultado” na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) e do adicional de férias dos anos de 2021, 2022 e 2023, e CONDENAR Estado de Goiás ao pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal.
Sobre as verbas devidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, incidirão a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada parcela, e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810); (ii) de 09/12/2021 até julho de 2025, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) a partir de agosto de 2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, incidindo sobre o principal e os juros acumulados, e os juros de mora, à razão de 2% ao ano, calculados mensalmente, incidirão exclusivamente sobre o principal, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser aplicada, em substituição, a taxa SELIC caso a soma do IPCA com os juros de mora resulte superior a esta no respectivo período; (iv) durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, sem a aplicação de juros de mora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à espécie.
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá recolher as custas processuais, salvo se beneficiária da justiça gratuita, e estar representada por advogado.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
À escrivania, providências necessárias.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito