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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5584094-69.2025.8.09.0085

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5584094-69.2025.8.09.0085
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de descumprimento contratual cumulada com indenização por danos morais, relacionados à contratação de empréstimo consignado. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, abusividade dos juros remuneratórios, violação ao dever de informação, ilegalidade da cobrança do IOF, repetição do indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a sentença apresenta fundamentação suficiente; (iii) saber se os juros remuneratórios e a cobrança do IOF são abusivos ou ilegais; e (iv) saber se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. A legalidade dos encargos do empréstimo consignado pode ser examinada a partir da Cédula de Crédito Bancário e do dossiê de contratação, sem necessidade de perícia contábil.

4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois examina a validade da contratação digital, os juros remuneratórios, a capitalização e a cobrança do IOF. A discordância da parte com a conclusão adotada não configura ausência de fundamentação.

5. A contratação é válida, diante da comprovação da anuência digital, da validação biométrica e da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da contratante.

6. Os juros remuneratórios não são abusivos quando a taxa contratada não destoa da taxa média praticada pelo mercado para a modalidade de crédito. A cobrança de IOF e seu financiamento no valor total do mútuo são legais, e a inclusão do tributo no Custo Efetivo Total atende à finalidade de transparência da operação.

7. Ausente ilegalidade na contratação e nos encargos cobrados, não há fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil quando a prova documental é suficiente para o exame da validade da contratação e da legalidade dos encargos. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta as questões relevantes para o julgamento, ainda que a parte discorde da conclusão. 3. Não são abusivos os juros remuneratórios que não destoam da taxa média de mercado aplicável à modalidade contratada. 4. A cobrança e o financiamento do IOF em contrato de empréstimo são legais quando previstos na operação e considerados no Custo Efetivo Total. 5. A ausência de ilegalidade na contratação e nos encargos afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I, 370, 489, § 1º, e 932, IV; CDC.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 28/TJGO; Súmula n. 297/STJ; Súmulas n. 382, 539 e 541/STJ; TJGO, Apelação Cível, 5512486-54.2025.8.09.0006, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJGO, Apelação Cível, 5005609-68.2022.8.09.0069, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 16.10.2023; TJGO, Apelação Cível, 5276070-80.2019.8.09.0071, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 08.11.2022.

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