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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5126220-65.2026.8.09.0051

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5126220-65.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSUMO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COLEGIALIDADE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo, após o indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica e documento de identificação, providência destinada a verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade e às hipóteses de julgamento singular previstas no Código de Processo Civil; e (ii) saber se o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a determinação de regularização da representação processual diante de indícios de litigância abusiva e se o descumprimento da ordem permite a manutenção da extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar ou dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula, precedente qualificado ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A atuação monocrática constitui técnica decisória prevista em lei e compatível com o sistema de precedentes.

4. O julgamento singular não viola o princípio da colegialidade quando a parte dispõe de agravo interno para submeter a controvérsia ao órgão colegiado. A utilização da técnica monocrática, nessas circunstâncias, preserva a racionalidade, a coerência e a eficiência da atividade jurisdicional.

5. A decisão agravada observou os limites da devolução recursal e aplicou orientação jurisprudencial acerca da possibilidade de o magistrado determinar a regularização da representação processual quando existirem circunstâncias concretas que recomendem cautela quanto à autenticidade da postulação e à regularidade do mandato.

6. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos e estabeleceu a possibilidade de o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, exigir, de forma fundamentada e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

7. A determinação de apresentação de procuração específica e documento de identificação não constituiu requisito processual aplicado de forma automática. A providência decorreu das circunstâncias concretas identificadas pelo juízo de origem e foi acompanhada de oportunidade para regularização da demanda.

8. O Tema 1.198 não autoriza a extinção automática de processos pela mera existência de litigância massificada. A atuação cautelar exige indícios concretos de litigância abusiva, fundamentação e razoabilidade. No caso, a extinção ocorreu somente após o descumprimento da determinação de regularização processual.

9. A decisão agravada também encontra fundamento nos poderes de direção, prevenção e saneamento conferidos ao magistrado pelo art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, além da jurisprudência aplicável à exigência de instrumento de mandato específico ou atualizado em situações que justifiquem a adoção de cautelas para preservar a regularidade processual.

10. A alegação de relevância constitucional ou infraconstitucional da controvérsia não impede o julgamento monocrático quando existe orientação jurisprudencial aplicável. A relevância da matéria não se confunde com ausência de precedente ou de orientação consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático do relator, quando amparado nas hipóteses legais e em orientação jurisprudencial aplicável, não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Diante de indícios concretos de litigância abusiva, o magistrado pode determinar, de forma fundamentada e razoável, a regularização da representação processual e a apresentação de documentos destinados a demonstrar a autenticidade da postulação, nos termos do Tema 1.198 do STJ. 3. O descumprimento da determinação de regularização processual, após oportunidade para seu cumprimento, autoriza a manutenção do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo, conforme as circunstâncias do caso concreto.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, I; 926; 927; 932, IV e V; 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, Corte Especial, julgamento em 13/03/2025, acórdão publicado em 11/06/2026; STJ, Súmula 568.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador William Costa Mello

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5126220-65.2026.8.09.0051

1ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE GOIÂNIA

RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO

RECORRENTE : GILSON FERREIRA GONTIJO

RECORRIDO : EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.