Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 14.181/2021. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para cassar a tutela de urgência deferida em primeira instância que determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento do consumidor em ação de repactuação por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da tutela provisória de urgência para limitar descontos de empréstimos em folha de pagamento, em ação de superendividamento, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) instituiu rito próprio, de natureza conciliatória e global, que tem como etapa essencial a audiência com todos os credores para apresentação de plano de pagamento. 4. A concessão de liminar antes dessa fase subverte a lógica do procedimento, pois antecipa, de forma precária e sem o contraditório de todos os envolvidos, um dos possíveis resultados da repactuação. 5. A tutela de urgência em ações de superendividamento exige demonstração robusta e pormenorizada do comprometimento do mínimo existencial, não bastando a alegação genérica de excesso de descontos. 6. Inexistindo no agravo interno argumentação nova capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, esta deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento condiciona-se à observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, não sendo cabível, em regra, a limitação de descontos antes da audiência de conciliação global com os credores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.021; CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306; TJGO, AI nº 5290080-48.2026.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5565723-28.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE: JOSÉ RODRIGO BULHÕES GAMA
AGRAVADO : BANCO PAN S.A.