Inteiro teor
Número do processo: 5422266-70.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Keilla Suely Pereira Correia Pinto
Réu/Executado: Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a.
PROJETO DE SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que, em 09/12/2025, foi vítima de golpe de engenharia social, praticado por criminosos que, por meio de chamada de vídeo via WhatsApp, passaram-se por representantes do programa “Viva Sorte”, utilizando a imagem de apresentador conhecido para induzi-la a erro. Relata que, sob o pretexto de que teria sido contemplada com um prêmio, recebeu orientações para realizar procedimentos em sua conta mantida junto à primeira ré, PAGBANK. Afirma que lhe foi enviado um código que, posteriormente, constatou tratar-se de uma ordem de pagamento via Pix, resultando na transferência do valor de R$ 2.393,13, tendo como destinatária a segunda ré, BITROUTE LTDA. Aduz que, após perceber o golpe, buscou imediatamente auxílio junto à instituição financeira, por meio dos protocolos nº 57379012 e nº 57989800, sem, contudo, obter o estorno do valor transferido. Em vista disso requer a compensação por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a ré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A, arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e a incompetência territorial. No mérito, sustentou que as transferências via PIX, no total de R$ 2.393,13, foram realizadas pessoalmente pela autora, após esta ter sido induzida a erro por terceiros. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirmou a ocorrência de culpa exclusiva da autora e de terceiros, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. Sustentou também que a comunicação tardia do golpe inviabilizou a recuperação dos valores, considerando a liquidação imediata das transferências via PIX e a necessidade de existência de saldo na conta destinatária para eventual devolução. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Pois bem.
De antemão rejeito quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento pela ré Pagseguro, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento”, podendo indeferir as provas que entender impertinentes (vide STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, DJe de 29/11/2023; e STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp n. 2.317.485/SP, DJe de 03/11/2023). No caso, as proposições fáticas e provas documentais produzidas pelas partes são suficientes à formação do convencimento, cuja prova oral requerida não se mostra apta para modificá-lo.
Diante disso, o feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, inc. I).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PagSeguro. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. Tendo a autora atribuído à ré falha na segurança dos serviços bancários e omissão na adoção de providências destinadas à recuperação dos valores transferidos mediante fraude, mostra-se presente a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo. A existência ou não de defeito na prestação do serviço constitui questão de mérito.
Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. Além de não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, a própria documentação apresentada demonstra que a autora buscou atendimento junto à instituição financeira, ainda que em momento posterior à realização da operação.
Quanto à incompetência territorial, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o vínculo da autora com esta Comarca. Além dos esclarecimentos prestados no curso do processo, o próprio boletim de ocorrência, confeccionado anteriormente ao ajuizamento da ação, registra endereço da autora em Anápolis/GO, não havendo elemento concreto que justifique o acolhimento da preliminar.
No tocante à segunda ré, Bitroute Ltda., verifica-se que, após frustradas as tentativas de citação, a própria autora requereu sua exclusão do polo passivo, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a ela.
Não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos relacionados à segurança dos serviços colocados à disposição dos consumidores.
A responsabilidade objetiva, contudo, não significa que a instituição financeira deva responder por toda fraude que envolva a utilização de conta bancária. Para tanto, é necessário que o prejuízo decorra de falha relacionada ao serviço prestado, permanecendo aplicáveis as excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
No caso, não se discute que a autora foi vítima de golpe de engenharia social. Conforme narrado na inicial e registrado no boletim de ocorrência, recebeu chamada de vídeo pelo aplicativo WhatsApp de terceiros que se apresentaram como representantes do programa "Viva Sorte" e, acreditando ter sido contemplada com uma premiação, seguiu as orientações que lhe foram repassadas, o que resultou na transferência de R$ 2.393,13 de sua conta mantida junto ao PagSeguro.
A fraude, portanto, teve início fora do ambiente bancário, por meio de contato realizado diretamente pelos estelionatários com a autora. Os fraudadores não se apresentaram como funcionários do PagSeguro e não há nos autos qualquer elemento indicativo de invasão da conta, clonagem do aplicativo, quebra dos mecanismos de segurança da instituição ou vazamento de dados que possa ser atribuído à ré.
É certo que a circunstância de a operação ter sido realizada pela própria consumidora, após ser induzida em erro, não é suficiente, por si só, para afastar eventual responsabilidade da instituição financeira. Os bancos possuem o dever de manter mecanismos adequados de prevenção e detecção de fraudes, de modo que operações manifestamente incompatíveis com o perfil de movimentação do correntista podem exigir cautelas adicionais antes de sua conclusão.
Ocorre que essa situação não ficou demonstrada nos autos.
A parte autora sustenta que a operação era atípica e destoava de seu perfil de movimentação, sobretudo porque importou na transferência integral do saldo disponível. Contudo, não apresentou elementos concretos acerca de seu histórico transacional que permitam aferir a alegada excepcionalidade da operação, como os valores ordinariamente movimentados, a frequência das transferências ou o padrão de utilização da conta. Assim, o simples fato de o pagamento consumir o saldo então disponível não permite concluir, por si só, que se tratava de operação objetivamente incompatível com o perfil da correntista a ponto de impor seu bloqueio preventivo.
Não se pode exigir da instituição financeira que impeça toda movimentação capaz de comprometer parcela substancial ou mesmo a integralidade do saldo disponível quando realizada pelo próprio titular, sem que haja, nos autos, outros elementos concretos capazes de evidenciar sua incompatibilidade com o padrão habitual de movimentação da conta, sob pena de se atribuir ao fornecedor responsabilidade pela validação da conveniência econômica de operações regularmente ordenadas pelo consumidor.
Também não restou comprovada a alegada omissão da ré após a ocorrência da fraude.
Embora a autora sustente na inicial que, tão logo percebeu o golpe, buscou imediatamente auxílio junto ao PagSeguro, os próprios documentos juntados aos autos não confirmam essa afirmação.
O comprovante da transação demonstra que o Pix de R$ 2.393,13 foi realizado em 09/12/2025, às 11h21min57. Por outro lado, o protocolo nº 57379012 registra atendimento somente em 30/12/2025, às 13h25, enquanto o protocolo nº 57989800 corresponde a atendimento realizado em 12/01/2026, às 17h59.
É verdade que o boletim de ocorrência demonstra que a autora comunicou o fato à autoridade policial ainda no dia 09/12/2025. Essa circunstância demonstra que buscou providências logo após o ocorrido, mas não comprova que a instituição financeira tenha sido igualmente comunicada naquela oportunidade.
Assim, considerando os documentos constantes dos autos, entre a realização da transferência e o primeiro contato comprovado com o PagSeguro transcorreram aproximadamente vinte e um dias.
A circunstância é relevante, sobretudo porque as providências destinadas à tentativa de recuperação de valores transferidos via Pix dependem de atuação célere, diante da liquidação imediata da operação e da possibilidade de movimentação dos recursos pelo destinatário.
Não há, portanto, prova de que o PagSeguro tenha sido comunicado da fraude em tempo hábil e, mesmo assim, deixado de adotar as providências que estavam ao seu alcance. Ao contrário, a alegação de comunicação imediata, tal como formulada na inicial, não encontra respaldo nos documentos apresentados pela própria autora.
Também não se pode atribuir à ré a impossibilidade de recuperação do numerário apenas porque, posteriormente, não houve êxito no estorno. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, mas não afasta a necessidade de comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre esse defeito e o prejuízo experimentado.
No caso, o dano material está comprovado, mas não a falha na prestação do serviço.
O conjunto probatório demonstra que a transferência ocorreu em razão do ardil empregado por terceiros, que entraram em contato com a autora por meio estranho ao ambiente bancário e a induziram à realização da operação. Não houve demonstração de comprometimento dos sistemas da instituição financeira, de movimentação manifestamente incompatível com o perfil da correntista ou de omissão da ré após comunicação tempestiva da fraude.
Não se ignora que os golpes de engenharia social estão cada vez mais sofisticados e que o consumidor ocupa posição de vulnerabilidade na relação bancária. Tal circunstância, porém, não permite atribuir às instituições financeiras responsabilidade integral por todo estelionato que envolva a movimentação de recursos mantidos em conta bancária.
Para que o prejuízo seja imputado ao fornecedor, é necessário que exista vínculo entre o evento danoso e alguma falha concreta do serviço, o que não ficou demonstrado no caso.
Desse modo, ausente prova de defeito na prestação do serviço pelo PagSeguro, não há como lhe atribuir a responsabilidade pelo prejuízo material suportado pela autora, decorrente diretamente da atuação dos estelionatários, incidindo a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais.
É evidente que ser vítima de estelionato ocasiona frustração, preocupação e transtornos. Todavia, tais consequências decorreram, no caso, da própria ação criminosa praticada por terceiros, não havendo demonstração de conduta ilícita do PagSeguro que tenha dado causa ou contribuído para o abalo experimentado pela autora.
Ainda que se cogitasse de alguma deficiência no atendimento posterior, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente porque não foram demonstradas consequências excepcionais ou violação autônoma aos direitos da personalidade decorrentes especificamente da atuação da instituição financeira.
Assim, ausente falha na prestação do serviço e não demonstrado nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora em face da ré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.
Ademais, acolho o pedido formulado pela autora de exclusão da BITROUTE LTDA. do polo passivo e, em relação a ela, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Elisa Natalia Gomez Ribeiro
Juíza Leiga
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)