Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5378610-28.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5378610-28.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado na inicial para

a) RECONHECER a existência de sequela definitiva decorrente do acidente de trajeto sofrido por NIVALDO RODRIGUES SILVA em 21/02/2017, com nexo causal e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, espécie 94, com renda mensal correspondente a 50% do salário de benefício do NB nº 617.959.780-8, fixada a data de início do benefício em 21/06/2017;

c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 30/04/2021, declaradas prescritas as anteriores, e das vincendas, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, compensados os valores pagos a idêntico título na via administrativa e os relativos a benefícios inacumuláveis;

d) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil.

Restam prejudicados os pedidos sucessivos de concessão de benefício por incapacidade permanente e de benefício por incapacidade temporária, pelos fundamentos acima expostos.

Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração”. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5378610-28.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Nivaldo Rodrigues Silva Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença NIVALDO RODRIGUES SILVA, brasileiro, casado, gerente de açougue, inscrito no CPF/MF sob o nº 833.927.501-15, residente e domiciliado nesta Capital, ajuizou a presente ação de concessão de benefício de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, ambos qualificados nos autos. Narrou que exercia atividade laborativa na função de gerente de açougue quando, em 21/02/2017, sofreu acidente que lhe ocasionou fratura de ulna proximal do membro superior esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico com utilização de material de osteossíntese, seguido de sessões de fisioterapia. Aduziu que, em razão do evento, percebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, NB nº 617.959.780-8, no período de 23/03/2017 a 20/06/2017. Sustentou que, embora consolidada a lesão, permaneceu com limitações funcionais no membro afetado, notadamente redução da amplitude de movimento do cotovelo, déficit de supinação e diminuição da força, circunstâncias que, segundo alegou, repercutem no desempenho de suas atividades habituais, as quais demandariam esforço físico constante, movimentos repetitivos e uso contínuo dos membros superiores. Afirmou que a autarquia, ao cessar o benefício por incapacidade temporária, deveria ter concedido o auxílio-acidente, na forma do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e da orientação firmada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial médica, a citação da ré e a condenação do requerido à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Sucessivamente, requereu a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, ainda, de benefício por incapacidade temporária, conforme o resultado da perícia. Postulou, também, a tramitação do feito em segredo de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.808,00 (setenta e sete mil, oitocentos e oito reais). Com a inicial juntou procuração, declaração de hipossuficiência, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, carta de concessão e memória de cálculo do NB nº 617.959.780-8, laudos médicos periciais do sistema SABI, prontuário do Hospital Estadual de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira e demais documentos médicos (mov. 1). Determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse a natureza acidentária do evento e o nexo com a atividade laboral (mov. 7). O autor manifestou-se no mov. 10, ocasião em que informou tratar-se de acidente de trabalho, conforme registro administrativo da autarquia e a concessão de benefício da espécie B91. No mov. 12 foi registrada a isenção de custas e de verbas relativas à sucumbência prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, determinada a realização de perícia médica, apresentados os quesitos do Juízo, nomeado o perito e determinada a citação do requerido. O laudo pericial foi juntado no mov. 22. O autor manifestou-se sobre o laudo, pugnando pelo acolhimento da prova técnica e pelo reconhecimento do direito ao auxílio-acidente (mov. 27). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação no mov. 28, na qual sustentou que a prova pericial descaracterizaria o pleito autoral, por concluir pela capacidade plena e pela ausência de redução da capacidade laborativa. Discorreu sobre os requisitos gerais dos benefícios por incapacidade, sobre a qualidade de segurado e a carência, sobre o cálculo da renda mensal inicial e sobre o descabimento de indenização por dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de isenção de custas, o desconto de valores já pagos administrativamente e a aplicação dos consectários legais que indicou. Informou não ter interesse na audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou réplica no mov. 32, na qual impugnou a contestação, sustentou que a autarquia extraiu conclusão isolada da parte final do laudo e invocou os Temas 416 e 862 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. 1. Das questões processuais O pedido de tramitação em segredo de justiça merece acolhida. Os autos contêm prontuário hospitalar, laudos periciais administrativos e laudo pericial judicial com descrição pormenorizada do estado de saúde do autor, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, hipótese que se amolda ao artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. A competência deste Juízo Estadual encontra-se firmada. Embora as causas em que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como parte sejam, em regra, da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o próprio texto constitucional excepciona as causas de acidente do trabalho, competência confirmada pela Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o evento narrado consubstancia acidente de trajeto, equiparado a acidente do trabalho pelo artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91, tanto assim que a própria autarquia concedeu ao autor benefício da espécie 91, auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, e consignou em laudo administrativo a existência de nexo individual de acidente do trabalho (mov. 1). Não há preliminares a examinar. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades pendentes de regularização, e sendo a matéria de fato dependente exclusivamente da prova pericial já produzida, com expresso requerimento de julgamento antecipado formulado pela autarquia, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do auxílio-acidente e dos seus requisitos legais Dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício ostenta natureza indenizatória e pressupõe, portanto, três requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado em uma das categorias contempladas pelo artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Não se exige incapacidade laborativa, tampouco carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. 3. Da qualidade de segurado e da consolidação das lesões O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado no mov. 1 demonstra que o autor mantinha, na data do acidente, vínculo empregatício ativo, iniciado em 03/02/2011 e encerrado em 30/05/2020, na condição de empregado, categoria expressamente contemplada pelo artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. O mesmo extrato registra o benefício NB nº 617.959.780-8, espécie 91, no período de 23/03/2017 a 20/06/2017. A consolidação das lesões é igualmente incontroversa. O tratamento cirúrgico foi realizado em 01/03/2017 e a convalescença encerrou-se com a cessação do benefício por incapacidade temporária em 20/06/2017, conforme laudo administrativo de 12/06/2017, que concluiu pela recuperação física e funcional do segurado para o retorno às suas atividades laborativas habituais. 4. Da sequela definitiva e do nexo causal O laudo pericial produzido no mov. 22 é conclusivo. Registrou o perito que o autor apresenta sequela anátomo-funcional definitiva no membro superior esquerdo, cotovelo e antebraço, decorrente de fratura cominutiva de ulna proximal e luxação da cabeça do rádio, CID 10 S52.0 e T92.1, e que existe nexo de causalidade direto entre o estado clínico atual e o acidente de trajeto sofrido em 21/02/2017. O exame físico apurou, mediante goniometria, flexão ativa de 120º no cotovelo esquerdo contra 140º no direito, déficit de extensão de 20º contra 5º, pronação de 75º contra 85º e supinação de 60º contra 85º, com arco funcional de flexoextensão reduzido a 100º. A dinamometria revelou força de preensão palmar de 23,3kg no membro esquerdo contra 46kg no membro direito, o que representa redução objetiva de aproximadamente 49% da força de preensão. Registre-se que o membro acometido é o dominante, porquanto o autor é sinistro, circunstância anotada tanto no laudo judicial quanto no laudo administrativo de 10/04/2017. O perito qualificou expressamente o achado como sequela médico-legal definitiva, irreversível e sem perspectiva de melhora com os recursos terapêuticos atuais. Constata-se, pois, que a existência de sequela consolidada e permanente e o respectivo nexo com o acidente restaram plenamente demonstrados, sem qualquer impugnação técnica das partes. 5. Da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido A controvérsia remanescente cinge-se à repercussão da sequela sobre a capacidade laborativa do autor. O perito consignou que a avaliação desse ponto restou prejudicada pela ausência de comprovação documental das reais atribuições do requerente, uma vez que não apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, e concluiu que as limitações encontradas não exigiriam maior esforço para funções estritamente administrativas ou de liderança, mas configurariam fator de redução de desempenho e de maior esforço físico caso exercidas atividades operacionais, como a desossa e o manuseio de instrumentos de corte. Ocorre que a lacuna documental apontada no laudo é suprida por prova produzida pela própria autarquia requerida. Os laudos médicos periciais do sistema SABI, juntados no mov. 1, registram a função habitual do autor com remissão expressa à sua carteira de trabalho. O laudo de 12/06/2017, subscrito pelo perito médico federal CADMED 810770, consigna, textualmente, “Supervisor de açougue 40 anos, encarregado (CTPS)”. O laudo de 10/04/2017, subscrito pelo perito médico federal CADMED 601071, registra que o segurado “declara ser supervisor de açougue desde 02/2011”, que o acidente ocorreu “no trajeto de ida para o trabalho” e que o segurado “Traz CAT emitida e registrada pelo empregador”, tendo a autarquia concluído, naquela oportunidade, pela existência de nexo individual de acidente do trabalho. Verifica-se, portanto, que a atividade habitual do autor à época do sinistro foi apurada, documentada e reconhecida pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, com base na carteira de trabalho exibida na via administrativa e em Comunicação de Acidente de Trabalho emitida e registrada pelo empregador. Não se cuida de simples declaração unilateral da parte, mas de registro constante dos assentamentos da autarquia, que ora contesta o pedido sem impugnar tais documentos. A tanto se acrescenta que o histórico de vínculos do Cadastro Nacional de Informações Sociais mostra-se coerente com a função declarada, revelando sucessivos contratos de trabalho em supermercado e em armazém antes do vínculo mantido à época do acidente. A função de supervisor ou encarregado de açougue, tal como descrita pelo próprio perito ao discorrer sobre as atribuições do cargo, não se esgota em tarefas administrativas, pois abrange a supervisão do padrão dos cortes, a limpeza e o porcionamento das carnes e o atendimento de balcão, atividades que demandam preensão firme, manuseio de instrumentos cortantes e amplitude articular do cotovelo e do antebraço. Nesse contexto, a premissa condicional adotada no laudo resolve-se em favor do autor, incidindo a própria conclusão pericial de que, em tais atividades, as sequelas configuram fator de redução de desempenho e de demanda de maior esforço físico. Impõe-se acrescentar que a perda de aproximadamente metade da força de preensão do membro dominante constitui, nas palavras do próprio expert, fator de maior esforço inegável para qualquer atividade manual, o que evidencia que a repercussão funcional não se restringe às tarefas operacionais do açougue. Não obsta a conclusão o registro pericial de que os déficits verificados não alcançam os patamares do Quadro 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 para fins de enquadramento automático. O rol regulamentar tem função meramente exemplificativa e não pode restringir o alcance do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que se contenta com a existência de sequela definitiva geradora de redução da capacidade para o trabalho habitual, sem exigir grau mínimo de comprometimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema 416 dos recursos repetitivos, a orientação de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço despendido não interferem na concessão do benefício, devido ainda que mínima a lesão. Por fim, a tese sustentada na contestação, de que o laudo teria concluído pela capacidade plena e pela ausência de redução da capacidade, não encontra respaldo nos autos. A peça defensiva, de conteúdo padronizado, não impugnou especificamente qualquer passagem da prova técnica, tampouco apresentou quesitos ou indicou assistente técnico, limitando-se a extrair conclusão isolada e desconforme do laudo, que, ao contrário, reconheceu de forma expressa a sequela definitiva, o nexo causal e a repercussão funcional. Presentes, pois, todos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a concessão do auxílio-acidente. 6. Do termo inicial e da prescrição Nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 862 dos recursos repetitivos. Cessado o benefício NB nº 617.959.780-8 em 20/06/2017, o termo inicial do auxílio-acidente recai em 21/06/2017. Incide, contudo, a prescrição quinquenal. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ajuizada a ação em 30/04/2026, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 30/04/2021. 7. Dos pedidos sucessivos Acolhido o pedido principal, restam prejudicados os pedidos sucessivos de concessão de benefício por incapacidade permanente e de benefício por incapacidade temporária. De todo modo, ainda que assim não fosse, a prova técnica afastou de forma expressa a existência de incapacidade laborativa, seja total, seja parcial, temporária ou permanente, tendo o perito consignado que o autor possui plena capacidade para o exercício de atividades profissionais e mantém independência total para os atos da vida diária. Ausente o requisito da incapacidade, não haveria falar em concessão dos benefícios previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 8. Da renda mensal e dos consectários A renda mensal do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária, na forma do artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, valor a ser apurado com base na carta de concessão do NB nº 617.959.780-8 acostada no mov. 1. As parcelas vencidas e não alcançadas pela prescrição serão acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mediante incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic acumulada mensalmente, observada, quanto ao período anterior a dezembro de 2021, a orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a legislação superveniente aplicável à espécie. Deverão ser compensados os valores eventualmente pagos a idêntico título na via administrativa, assim como os relativos a benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período. Registre-se, por fim, que a condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado na inicial para a) RECONHECER a existência de sequela definitiva decorrente do acidente de trajeto sofrido por NIVALDO RODRIGUES SILVA em 21/02/2017, com nexo causal e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, espécie 94, com renda mensal correspondente a 50% do salário de benefício do NB nº 617.959.780-8, fixada a data de início do benefício em 21/06/2017; c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 30/04/2021, declaradas prescritas as anteriores, e das vincendas, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, compensados os valores pagos a idêntico título na via administrativa e os relativos a benefícios inacumuláveis; d) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil. Restam prejudicados os pedidos sucessivos de concessão de benefício por incapacidade permanente e de benefício por incapacidade temporária, pelos fundamentos acima expostos. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração”. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.