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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5273540-22.2026.8.09.0051

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5273540-22.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, alegando erro de premissa, omissão, contradição e requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de vícios no acórdão; (ii) o cabimento de efeitos infringentes; (iii) o prequestionamento da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito;

4. O acórdão apreciou as questões relativas aos juros moratórios e aos honorários executivos, inexistindo omissão, contradição ou erro de premissa;

5. As alegações sobre deduções e abatimentos não integraram o objeto do agravo de instrumento;

6. Ausente caráter manifestamente protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC;

7. Considera-se prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; 2. Não há omissão quando a matéria suscitada não integrou o objeto do recurso; 3. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 827, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Código Civil, art. 397.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/08/2005.

Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria

[email protected]

3ª Câmara Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5273540-22.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

EMBARGANTE: IRANI SEBASTIÃO DE OLIVEIRA

EMBARGADO: DIOGO GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO

RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.