Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, alegando erro de premissa, omissão, contradição e requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de vícios no acórdão; (ii) o cabimento de efeitos infringentes; (iii) o prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito;
4. O acórdão apreciou as questões relativas aos juros moratórios e aos honorários executivos, inexistindo omissão, contradição ou erro de premissa;
5. As alegações sobre deduções e abatimentos não integraram o objeto do agravo de instrumento;
6. Ausente caráter manifestamente protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC;
7. Considera-se prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; 2. Não há omissão quando a matéria suscitada não integrou o objeto do recurso; 3. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 827, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Código Civil, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/08/2005.
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
3ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5273540-22.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: IRANI SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: DIOGO GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA