Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5452301-52.2022.8.09.0007

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5452301-52.2022.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários.

Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5452301-52.2022.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Ht Odontologia Ltda CPF/CNPJ: 32.258.680/0001-34 Endereço: Avenida Tiradentes, 816, , Setor Central, ANAPOLIS, GO, CEP 75043044 Requerido(a): Maysa Ferreira Souza CPF/CNPJ: 027.859.102-73 Endereço: RUA GUIMARAES NATAL, 790, , BAIRRO MARACANA, ANAPOLIS, GO, CEP 75040030 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos Juizados Especiais, o processo será imediatamente extinto quando não for encontrado o devedor (Lei 9.099/95, art. 53, §4º). Além disso, é vedada a citação por edital (Lei 9.099/95, art. 18, §2º). No presente processo, que se arrasta desde julho de 2022, após várias diligências e esgotadas as pesquisas nos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça, não foi localizada a parte Devedora, restando inviabilizada a citação real. Nesse contexto, não prospera o pedido de citação por endereço eletrônico, uma vez que já foi realizado tentativa de citação em referido número em mov. 66. Por tudo isso, é impositiva a extinção do feito. Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito