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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001760-08.2026.8.26.0152

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0001760-08.2026.8.26.0152

Ementa

Processo 0001760-08.2026.8.26.0152 (processo principal 1006413-41.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Anderson da Silva Rodrigues - Jamille Accioly Lins Menezes e outro - Diante do cumprimento da obrigação, satisfeito o crédito, julgo extinta a presente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais constrições ainda pendentes. Custas recolhidas na forma do que dispõe o art. 4º, III, da Lei 11608, com a redação dada lei nº 17.785/2023. Se iniciado o incidente antes de sua vigência, custas finais são devidas pelo executado no importe de 2% ao ser satisfeita a execução. No prazo de 15 dias, incumbe-lhe comprovar o respectivo recolhimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Ao valor das custas finais, deverá ser acrescido ainda em sendo a parte vencedora/credora beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente à taxa judiciária inicial (art. 4º, I, Lei 11608/03) e despesas antecipadas, inclusive na fase de conhecimento, em ressarcimento, nos termos do que dispõe as Normas de Serviço, art. 1098. "§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

Processo 0001760-08.2026.8.26.0152 (processo principal 1006413-41.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Anderson da Silva Rodrigues - Jamille Accioly Lins Menezes e outro - Diante do cumprimento da obrigação, satisfeito o crédito, julgo extinta a presente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais constrições ainda pendentes. Custas recolhidas na forma do que dispõe o art. 4º, III, da Lei 11608, com a redação dada lei nº 17.785/2023. Se iniciado o incidente antes de sua vigência, custas finais são devidas pelo executado no importe de 2% ao ser satisfeita a execução. No prazo de 15 dias, incumbe-lhe comprovar o respectivo recolhimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Ao valor das custas finais, deverá ser acrescido ainda em sendo a parte vencedora/credora beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente à taxa judiciária inicial (art. 4º, I, Lei 11608/03) e despesas antecipadas, inclusive na fase de conhecimento, em ressarcimento, nos termos do que dispõe as Normas de Serviço, art. 1098. "§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Publique-se e intimem-se. Oportunamente, ao arquivo - ADV: VINICIUS FLORA GUERRERA (OAB 424858/SP), VANESSA QUEIROZ (OAB 35246/PR), ALINE BARBOSA CALDEIRA (OAB 428023/SP)