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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Embargos à Execução Fiscal 5014008-45.2025.4.02.5102

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5014008-45.2025.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva da MOTOR X DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA RETÍFICA LTDA. para figurar como executada nos autos da execução fiscal nº 5002430-61.2020.4.02.5102, determinando a sua exclusão. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os critérios previstos no § 2º do mesmo artigo. Custas na forma da lei. P.I. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal e adotem-se as providências necessárias à liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e do depósito judicial, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014008-45.2025.4.02.5102/RJ EMBARGANTE : MOTOR X DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA RETIFICA LTDA ADVOGADO(A) : ERICK SILVA DE ARAUJO (OAB RJ195623) ADVOGADO(A) : ISABELLA AKEMI NISHIO GRAZIADIO (OAB RJ250716) ADVOGADO(A) : NATHALIA TRINDADE RODRIGUES (OAB RJ243212) ADVOGADO(A) : EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva da MOTOR X DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA RETÍFICA LTDA. para figurar como executada nos autos da execução fiscal nº 5002430-61.2020.4.02.5102, determinando a sua exclusão. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os critérios previstos no § 2º do mesmo artigo. Custas na forma da lei. P.I. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal e adotem-se as providências necessárias à liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e do depósito judicial, observadas as cautelas de praxe.