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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5040647-09.2026.8.09.0003

Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5040647-09.2026.8.09.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor equivalente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com incidência da correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela devida, e juros de mora pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação. Todavia, a partir de 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas pelo artigo 3° da EC 113/2021, assim a incidência, de uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, considerando para fins de apuração a remuneração percebida pela parte autora durante a vigência do contrato, observando-se o prazo de prescrição quinquenal.

Havendo interposição de recurso (apelação ou embargos), certifique-se sobre a tempestividade. Estando tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.

Sem custas e honorários (art. 27 da Lei n. 12.153/09 e art. 55 da Lei n. 9.099/95).

Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei n. 12.153/09.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial das Fazendas Públicas Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento Comum Processo n.: 5040647-09.2026.8.09.0003 Promovente(s): Maria Aparecida da Silva Souza Freire Promovido(s): Estado de Goiás SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por Maria Aparecida da Silva Souza Freire em face de Estado de Goiás, ambos qualificados na inicial. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95 (aplicado subsidiariamente – artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Decido. Passa-se ao exame do mérito. A matéria principal aventada na inicial está circunscrita ao direito ou não da parte autora ao pagamento de verbas de FGTS, na relação contratual submetida a regime especial de contratação temporária regulada por legislação estadual própria. Pois bem. Sobre o tema em questão registra-se que a Constituição Federal estabeleceu a possibilidade de contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse contexto, surgiu a categoria especial dos servidores públicos temporários, devendo a União, os Estados e os Municípios editarem leis que estabeleçam os casos de contratação temporária. Obviamente, tais leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e moralidade, prevendo casos que efetivamente justifiquem a contratação. O comando normativo que rege a contratação no âmbito do Estado de Goiás apresentada na demanda é o artigo 1º da Lei n. 13.664/2000, que assim dispõe: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 1 (um) ano e nas condições previstas nesta lei. Pelos documentos acostados à inicial verifica-se que a parte autora foi contratada temporariamente pela Administração Pública em 23.01.2017 para exercer a função de Professor Nível Superior - SEDUCE, cujas prestações do serviço público no referido cargo perduraram até 12/2021. Ressalta-se que a parte ré não apresentou qualquer justificativa plausível e amparada em lei para a prorrogação dos serviços prestados pela parte autora, descaracterizando-se, evidentemente, o caráter temporário do contrato firmado entre os litigantes. Assim, diante do nítido desvirtuamento do contrato temporário de servidor, situação que afronta preceitos legais e constitucionais sobre o tema, torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, por força do art. 37, § 2º, da CF. Como consequência, a parte autora faz jus aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 596.478/RR. Acerca do assunto colaciona-se o julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO CUMULADA COM COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. LEI ESTADUAL N. 13.664/2000. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DESDE O NASCEDOURO. ART. 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/90. FGTS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5546617-89.2021.8.09.0137, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023) Dessarte, constatada a nulidade do contrato realizado entre as partes, assim como a prestação de serviços, são devidas as verbas referentes ao FGTS à parte trabalhadora, eis que são créditos resultantes das relações de trabalho, além de um direito de índole social e trabalhista, sendo que o não pagamento ensejaria ainda em enriquecimento ilícito por parte da pessoa jurídica de direito público, em detrimento do trabalhador. Nesse sentido, restou demonstrado que a conduta do estado réu extrapolou as disposições legais de um contrato temporário, servindo apenas como forma de contratação irregular de servidores. Assim, estabelecida a nulidade da contratação temporária, faz-se mister a percepção das verbas referentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cujos valores deverão obedecer aos salários contratados, sem incidência da multa de 40% (quarenta por cento). Por fim, constata-se o direito da autora ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, atinentes ao período em que ocupou o cargo de professor de nível superior. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor equivalente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com incidência da correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela devida, e juros de mora pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação. Todavia, a partir de 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas pelo artigo 3° da EC 113/2021, assim a incidência, de uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, considerando para fins de apuração a remuneração percebida pela parte autora durante a vigência do contrato, observando-se o prazo de prescrição quinquenal. Havendo interposição de recurso (apelação ou embargos), certifique-se sobre a tempestividade. Estando tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Sem custas e honorários (art. 27 da Lei n. 12.153/09 e art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei n. 12.153/09. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Alexânia, 25 de agosto de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente _ § 2° do artigo 205 do NCPC) [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . [2]Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3]Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade