Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113994-38.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR : DANILO NUNES VIEIRA
ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718)
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (a) Declarar a não incidência da contribuição previdenciária em valores superiores ao teto previsto na legislação previdenciária na hipótese de exercício de várias atividades laborais concomitantes; (b) Condenar a parte ré a restituir à autora os valores indevidamente recebidos que excederam o ?teto? das contribuições previdenciárias por ela efetuadas no período de novembro/2021 a novembro/2024, considerando a soma das remunerações percebidas concomitantemente em cada competência, acrescidos da TAXA SELIC (Resp 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEFs, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF. Eventual pagamento administrativo da restituição do tributo objeto da presente condenação poderá ser abatido do montante a executar, devendo ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado. Sem custas e sem honorários no teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. P. I.