Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante, ELIZA HELENA DO MONTE TABOR DE OLIVEIRA, no período de 01/01/2016 a 31/12/2016.
2. EXCLUIR qualquer pretensão referente ao ano de 2015, por não integrar o título executivo desta liquidação.
3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC).
4. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE:
4.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160).
4.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período reconhecido, sem a inclusão de honorários sucumbenciais nesta fase.
4.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
1
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
8ª Vara da Fazenda Pública Estadual
SENTENÇA
Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás — SINTEGO/GO — em face do Estado de Goiás, visando o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e salários em atraso para professores da rede pública estadual, contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016.
Compulsando os autos, verifico que o egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento, reformou a decisão proferida para conceder à parte liquidante os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), atribuindo ao Estado de Goiás o encargo de apresentar os documentos que se encontram sob sua exclusiva custódia (evento n. 41)
É o breve relatório. Fundamento e decido.
I. Da Gratuidade da Justiça
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte liquidante pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, permanecendo vigente, diante da inexistência de elementos supervenientes capazes de justificar sua revogação.
II. Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal
A individualização do crédito coletivo objeto da presente liquidação exige a demonstração do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos contemplados pelo título executivo judicial (2012, 2013, 2014 e 2016), por se tratar de requisito indispensável à apuração do crédito exequendo.
No curso da instrução, verificou-se que a documentação inicialmente acostada pela parte liquidante era insuficiente para comprovar integralmente o exercício da regência de classe nos períodos postulados.
Em razão disso, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi conhecido e provido, determinando a inversão do ônus da prova (evento n. 41).
Contra o referido acórdão, o Estado de Goiás interpôs agravo interno, os quais foram conhecidos e rejeitados, permanecendo hígida a determinação (evento n. 42).
Entretanto, embora regularmente intimado para cumprir a determinação judicial, o ente público permaneceu inerte (evento n. 45), deixando de apresentar os documentos que se encontravam sob sua exclusiva guarda e posse.
Tal conduta processual impede que o Estado se beneficie de sua própria omissão. Incide, na hipótese, o princípio da aptidão para a produção da prova, segundo o qual compete à parte que detém melhores condições de produzir determinado elemento probatório fazê-lo, especialmente quando expressamente determinada pelo Juízo. A injustificada inércia do ente público autoriza que as alegações da parte liquidante sejam apreciadas à luz do conjunto probatório existente, sem que lhe seja imputado o prejuízo decorrente da ausência de documentos cuja apresentação incumbia exclusivamente à Administração.
Todavia, o reconhecimento do crédito deve observar os limites objetivos da coisa julgada e da própria pretensão executiva deduzida pela parte liquidante, consubstanciada no demonstrativo de cálculos acostado ao evento n. 01.
Anos de 2012, 2013 e 2014: não houve pedido específico referente a esses períodos no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte liquidante. Assim, por ausência de pretensão executiva delimitada, tais exercícios não integram o objeto da presente liquidação.
Ano de 2016: constata-se que a parte liquidante incluiu em seus cálculos o ano de 2016. Para tanto, apresentou documentos aptos a constituir início razoável de prova, consistentes em fichas financeiras, consultas extraídas do Portal da Transparência e declaração de tempo de serviço emitida pela Secretaria de Estado da Educação.
Considerando que o Estado de Goiás, apesar de expressamente intimado por determinação do Tribunal de Justiça, deixou de apresentar a documentação funcional necessária à elucidação da controvérsia, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, impõe-se o reconhecimento do período postulado referente ao ano de 2016, o qual passa a integrar a presente liquidação.
Ano de 2015: este período deve ser integralmente excluído da liquidação. A interpretação do título judicial deve ser realizada de forma sistemática e fiel ao seu dispositivo específico. O comando condenatório transitado em julgado na referida ACP delimitou expressamente os períodos de incidência do direito ao piso salarial nacional aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. A coisa julgada material se forma sobre o dispositivo da decisão, de modo que a ausência de menção expressa ao ano de 2015 no comando final impede sua inclusão na liquidação, sob pena de extensão indevida do título executivo.
III. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais
Quanto aos honorários de sucumbência, sua análise deverá ocorrer apenas na fase de execução, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do STJ, da Súmula n. 345/STJ e do regramento contido no art. 85, § 3º, do CPC e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
IV. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante, ELIZA HELENA DO MONTE TABOR DE OLIVEIRA, no período de 01/01/2016 a 31/12/2016.
2. EXCLUIR qualquer pretensão referente ao ano de 2015, por não integrar o título executivo desta liquidação.
3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC).
4. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE:
4.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160).
4.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período reconhecido, sem a inclusão de honorários sucumbenciais nesta fase.
4.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
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