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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5252476-79.2020.8.09.0175

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5252476-79.2020.8.09.0175
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão. O recurso defensivo pleiteia a declaração de extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, considerando a pena aplicada em concreto e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada na sentença, após o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Dessa forma, o cálculo do prazo prescricional retroage para verificar o tempo decorrido entre os marcos interruptivos anteriores à sentença.

3.2. Para a pena de 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal.

3.3. No caso em testilha, o intervalo entre esses dois marcos interruptivos da prescrição superou o prazo de 04 (quatro) anos, configurando a perda do direito de punir do Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade do apelante.

Tese de julgamento: "1. Opera-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quando o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ultrapassa o prazo previsto no artigo 109, do Código Penal, calculado com base na pena efetivamente aplicada."

Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 107, inciso IV; art. 109, inciso V; art. 110, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm Crim., AC. 0112075-52.2019.8.09.0175, rel. Des. Wilson da Siva Dias, Publicado em 20 de setembro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Des. Linhares Camargo

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5252476-79.2020.8.09.0175

COMARCA : ARAUNÃ

APELANTE : JÚLIO PIVA ROCHA

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO

VOTO

O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade.

Manejado no lapso legal, conheço-o.

Reporto o apelante pelo seu prenome.

Apelação interposta por JÚLIO contra a sentença que o condenou por porte de arma de fogo de uso permitido, conduta tipificada no artigo 14, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento - ED), às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, posteriormente substituída por duas restritivas de direito, bem como 10 (dez) dias-multa, com valor unitário em patamar mínimo (mov. 129).

Nas razões, requereu, extinção da punibilidade face à prescrição da pretensão punitiva (mov. 157).

Efetivamente, já operou a prescrição, que é a perda do poder estatal de punir, em razão do decurso do lapso temporal estabelecido em lei, para que o fizesse.

Assinala-se que a prescrição da pretensão punitiva pode ocorrer nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal:

Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Nesse sentido, com o trânsito em julgado para a acusação e ante a impossibilidade de majoração da pena, ocorre a prescrição retroativa quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (art. 117, inc. IV, do CP)1, transcorre lapso temporal superior àquele previsto no artigo 109 do Código Penal, utilizando-se como base de cálculo a pena aplicada ao caso concreto, e não a abstrata prevista no tipo penal.

Pois bem.

A proemial delatória foi recebida em 14 de maio de 2021 (mov. 29). A continuação, após instrução criminal, publicou-se a sentença condenatória em desfavor de JÚLIO e 20 de janeiro de 2026 (mov. 129), foi condenado à privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, o prazo decorrido do recebimento da denúncia até a publicação da sentença, supera o prazo previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos.

Logo, impositiva a declaração da extinção da punibilidade do apelante, alicerçada na perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.

No mesmo sentido, decidiu esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXPOR MENOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA. ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. 1) Verificado o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 109, V, do CP, entre o recebimento da denúncia e julgamento do apelo que combate a sentença absolutória, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2) Apelo conhecido, de ofício, extinta a punibilidade do apelante. Prejudicado o mérito recursal

(3ª Câm Crim., AC. 0112075-52.2019.8.09.0175, rel. Des. Wilson da Siva Dias, Publicado em 20 de setembro de 2023, às 18:01:39).

Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO para, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do recorrente, pela ocorrência da prescrição retroativa, com espeque no artigo 107, inciso IV, conjugado com os artigos 109, inciso V, 110, § 1º, do Código Penal.

É como voto.

Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica).

(assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)

Desembargador LINHARES CAMARGO

Relator

1 Art. 117, inciso IV, do CP - O curso da prescrição interrompe-se: […] IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação Criminal, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.