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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5303196-24.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5303196-24.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

ios da contratação desse seguro, ou seja, recebeu a proteção securitária, sendo, então, possível a retenção do valor do prêmio de seguro.

Dessa forma, os valores destinados ao pagamento de prêmio de seguro de vida, taxa de adesão e fundo de reserva não integram o fundo comum e, por conseguinte, não são passíveis de restituição.

Ao teor do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela requerida e DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar parcialmente a sentença, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

"Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR rescindido o contrato e CONDENAR a requerida a proceder, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento do grupo, a restituição dos valores pagos de pela parte requerente, deduzidas apenas a taxa de administração, prêmio de seguro prestamista, taxa de adesão e do fundo de reserva, devidamente atualizado de acordo com o índice IPCA, a partir da data do pagamento, e acrescido de juros de acordo com a taxa legal a partir do 31º dia do encerramento do grupo."

Mantenho inalterados os demais termos do decisum embargado.

Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.

LETICIA DE SOUZA SANTOS

Juíza Leiga

1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.

Poder Judiciário do Estado de Goiás

Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º

Processo: 5303196-24.2026.8.09.0051

Requerente:Carlos Eduardo Rodrigues Da Silva

Requerido(a):Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda

HOMOLOGAÇÃO

(PROJETO DE DECISÃO)

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de decisão, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5303196-24.2026.8.09.0051 Requerente:Carlos Eduardo Rodrigues Da Silva Requerido(a):Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda PROJETO DE DECISÃO A parte interessada, no prazo legal, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com escopo de ver modificado o édito judicial lançado, sob alegação da existência de vício (omissão). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Não há questões preliminares pendentes de análise atinentes a este recurso. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença no que concerne à retenção da taxa de adesão, do fundo de reserva e do prêmio de seguro, pleiteando o reconhecimento da legalidade do desconto integral de tais rubricas. Assiste razão à embargante, merecendo a sentença os devidos reparos para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação. No que tange à taxa de adesão, esta possui natureza de remuneração antecipada destinada a cobrir despesas imediatas vinculadas à comercialização das cotas, formação do grupo, publicidade e pagamento de corretagem. Uma vez que o serviço de captação e inserção do consumidor no grupo consorcial foi efetivamente concluído no momento da contratação, a despesa já foi consumida pela administradora. Desse modo, afigura-se lícita a retenção integral do valor pago a título de taxa de adesão, não havendo que se falar em devolução ou retenção apenas proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa do consorciado desistente em detrimento dos custos já suportados pela empresa. Quanto ao fundo de reserva, sua instituição visa salvaguardar a estabilidade e a higidez financeira do grupo consorcial, protegendo a coletividade contra os riscos de inadimplência e outras intempéries operacionais. A desistência prematura do autor afeta diretamente a previsibilidade e o fluxo de caixa do grupo. Havendo previsão contratual expressa acerca de sua cobrança e retenção em caso de exclusão ou desistência, reconhece-se a legalidade da retenção integral dos valores vertidos a este título. O fundo de reserva, neste viés, cumpre seu papel de amortecer o impacto da saída antecipada do consorciado, devendo ser integralmente retido em favor do grupo. Por fim, no que se refere ao prêmio de seguro de vida, este não deve ser restituído ao consorciado, uma vez que enquanto esteve vinculado ao grupo consorcial administrado pela recorrente, usufruiu dos benefícios da contratação desse seguro, ou seja, recebeu a proteção securitária, sendo, então, possível a retenção do valor do prêmio de seguro. Dessa forma, os valores destinados ao pagamento de prêmio de seguro de vida, taxa de adesão e fundo de reserva não integram o fundo comum e, por conseguinte, não são passíveis de restituição. Ao teor do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela requerida e DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar parcialmente a sentença, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR rescindido o contrato e CONDENAR a requerida a proceder, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento do grupo, a restituição dos valores pagos de pela parte requerente, deduzidas apenas a taxa de administração, prêmio de seguro prestamista, taxa de adesão e do fundo de reserva, devidamente atualizado de acordo com o índice IPCA, a partir da data do pagamento, e acrescido de juros de acordo com a taxa legal a partir do 31º dia do encerramento do grupo." Mantenho inalterados os demais termos do decisum embargado. Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LETICIA DE SOUZA SANTOS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5303196-24.2026.8.09.0051 Requerente:Carlos Eduardo Rodrigues Da Silva Requerido(a):Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE DECISÃO) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de decisão, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)