Ementa
ios da contratação desse seguro, ou seja, recebeu a proteção securitária, sendo, então, possível a retenção do valor do prêmio de seguro.
Dessa forma, os valores destinados ao pagamento de prêmio de seguro de vida, taxa de adesão e fundo de reserva não integram o fundo comum e, por conseguinte, não são passíveis de restituição.
Ao teor do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela requerida e DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar parcialmente a sentença, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
"Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR rescindido o contrato e CONDENAR a requerida a proceder, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento do grupo, a restituição dos valores pagos de pela parte requerente, deduzidas apenas a taxa de administração, prêmio de seguro prestamista, taxa de adesão e do fundo de reserva, devidamente atualizado de acordo com o índice IPCA, a partir da data do pagamento, e acrescido de juros de acordo com a taxa legal a partir do 31º dia do encerramento do grupo."
Mantenho inalterados os demais termos do decisum embargado.
Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
LETICIA DE SOUZA SANTOS
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5303196-24.2026.8.09.0051
Requerente:Carlos Eduardo Rodrigues Da Silva
Requerido(a):Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE DECISÃO)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de decisão, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.