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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5771580-28.2025.8.09.0012

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5771580-28.2025.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para declarar a inexigibilidade do débito referente à multa discutida no feito, no importe de R$ 2.646,89, devendo a requerida restituir o valor pago a tal título, de forma parcelada, no total de R$ 572,14, corrigido pelo IPCA, a contar do evento danoso (data do pagamento 30/01/25); com juros pela SELIC (nos termos do art. 406 do C.C.) a partir da citação; obrigando a requerida a reativar a linha telefônica da reclamante, em 15 dias, a partir do trânsito em julgado, restando improcedente o pedido de dano moral, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.”

1.3. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado alegando a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a cobrança da multa rescisória é válida, pois a recorrida realizou um downgrade do plano durante o período de fidelidade, configurando quebra contratual. Afirmou que o comando sentencial incorreu em erro material ao declarar inexigível o valor de R$2.646,89 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), que corresponde à fatura total, quando a multa discutida era de R$2.208,00 (dois mil duzentos e oito reais). Seguiu argumentando que a decisão que determinou a restituição de valores é equivocada, pois o pagamento da entrada do parcelamento configura confissão de dívida, bem como alegou que a incidência cumulativa de juros (SELIC) e correção monetária (IPCA), o que caracteriza bis in idem. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.

1.4. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 49, arq. nº 02), razão pela qual dele conheço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a regularidade da cobrança da multa por quebra de fidelidade, decorrente de downgrade de plano de telefonia móvel corporativo; (ii) a existência de falha no dever de informação e de vício de consentimento na contratação; (iii) a validade da cláusula de permanência de 24 meses para pessoa jurídica; e (iv) o acerto da sentença ao declarar a inexigibilidade do débito e determinar a restituição de valores e reativação da linha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

III. I - Da Admissibilidade Recursal. (eventos 48 e 49).

3. O recurso interposto pela parte autora, Sakamoto e Sakamoto Ltda. (evento. 48), foi julgado deserto pelo juízo de origem (evento 68), pois, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a recorrente não efetuou o preparo no prazo legal de 48 horas, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A deserção é vício insanável que impede o conhecimento do recurso. Por outro lado, o recurso interposto pela parte requerida, Telefônica Brasil S.A. (evento 49), é próprio, tempestivo e devidamente preparado, razão pela qual deve ser conhecido.

III.II - Do Mérito Recursal.

4. O caso dos autos deve ser visto sob a égide do

Inteiro teor

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora narrou que é cliente da empresa requerida e que, após tratativas para renovação de seu plano de telefonia móvel, foi induzida a erro por prepostos da ré. Sustentou que, mesmo após uma renovação em agosto de 2024, foi contatada novamente em setembro do mesmo ano com a informação de que a renovação anterior não constava no sistema, o que a levou a realizar uma nova contratação. Em decorrência, foi surpreendida com a cobrança de uma multa por quebra de contrato no valor de R$2.208,00 (dois mil duzentos e oito reais), além do bloqueio de suas linhas telefônicas e da negativação de seu CNPJ. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição de R$572,14 (quinhentos e setenta e dois reais e quatorze centavos) pagos a título de entrada do parcelamento da multa, a reativação das linhas e uma indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais). 1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para declarar a inexigibilidade do débito referente à multa discutida no feito, no importe de R$ 2.646,89, devendo a requerida restituir o valor pago a tal título, de forma parcelada, no total de R$ 572,14, corrigido pelo IPCA, a contar do evento danoso (data do pagamento 30/01/25); com juros pela SELIC (nos termos do art. 406 do C.C.) a partir da citação; obrigando a requerida a reativar a linha telefônica da reclamante, em 15 dias, a partir do trânsito em julgado, restando improcedente o pedido de dano moral, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.” 1.3. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado alegando a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a cobrança da multa rescisória é válida, pois a recorrida realizou um downgrade do plano durante o período de fidelidade, configurando quebra contratual. Afirmou que o comando sentencial incorreu em erro material ao declarar inexigível o valor de R$2.646,89 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), que corresponde à fatura total, quando a multa discutida era de R$2.208,00 (dois mil duzentos e oito reais). Seguiu argumentando que a decisão que determinou a restituição de valores é equivocada, pois o pagamento da entrada do parcelamento configura confissão de dívida, bem como alegou que a incidência cumulativa de juros (SELIC) e correção monetária (IPCA), o que caracteriza bis in idem. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. 1.4. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 49, arq. nº 02), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a regularidade da cobrança da multa por quebra de fidelidade, decorrente de downgrade de plano de telefonia móvel corporativo; (ii) a existência de falha no dever de informação e de vício de consentimento na contratação; (iii) a validade da cláusula de permanência de 24 meses para pessoa jurídica; e (iv) o acerto da sentença ao declarar a inexigibilidade do débito e determinar a restituição de valores e reativação da linha. III. RAZÕES DE DECIDIR III. I - Da Admissibilidade Recursal. (eventos 48 e 49). 3. O recurso interposto pela parte autora, Sakamoto e Sakamoto Ltda. (evento. 48), foi julgado deserto pelo juízo de origem (evento 68), pois, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a recorrente não efetuou o preparo no prazo legal de 48 horas, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A deserção é vício insanável que impede o conhecimento do recurso. Por outro lado, o recurso interposto pela parte requerida, Telefônica Brasil S.A. (evento 49), é próprio, tempestivo e devidamente preparado, razão pela qual deve ser conhecido. III.II - Do Mérito Recursal. 4. O caso dos autos deve ser visto sob a égide do CDC, eis que aplica-se a Teoria Finalista Mitigada, na qual é possível reconhecer a parte autora como consumidora no âmbito da presente relação jurídica, mesmo que não seja o consumidor final do serviço, é certo que a requerente possui uma vulnerabilidade técnica em relação à requerida. Portanto, verificada a relação de consumo entre as partes da lide. 5. A saber: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista para reconhecer a relação de consumo em casos nos quais fique demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente em relação ao fornecedor.” (AgInt no AREsp n. 2.561.787/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 6. A controvérsia consiste na legitimidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade. A recorrente sustenta que a autora realizou downgrade do plano, o que autorizaria a aplicação da penalidade. A autora, por outro lado, afirma que foi induzida a erro por prepostos da ré, que informaram, de forma equivocada, a inexistência de contrato de fidelização vigente, o que a levou a celebrar nova contratação e, posteriormente, sofrer a cobrança da multa. 7. Da análise dos autos, em especial as conversas de whatsapp trocadas entre as partes (evento 01, arqs. n.º 08 -12), demonstram que a representante da empresa autora foi reiteradamente informada por prepostos da ré que não havia contrato vigente, o que a levou a realizar a nova contratação. Essa conduta viola o dever de informação clara e precisa, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Embora a recorrente procure distinguir os serviços contratados, ao afirmar que as conversas de WhatsApp juntadas pela autora dizem respeito aos serviços de banda larga e telefonia fixa, enquanto a controvérsia envolve contrato de telefonia móvel, verifica-se que as mensagens induziram a consumidora a erro. Em nenhum momento os prepostos da recorrente esclareceram que se tratava de serviços distintos. Ao contrário, as informações prestadas mostraram-se imprecisas e desprovidas da objetividade e da transparência exigidas pela legislação consumerista, de modo que a falha no dever de informação torna a cobrança da multa rescisória inexigível. 9. Contudo, a sentença incorreu em erro material ao declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$2.646,89 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), que corresponde ao valor total da fatura (incluindo serviços efetivamente prestados e não contestados), quando a discussão se limitou à multa contratual de R$2.208,00 (dois mil duzentos e oito reais). Assim, a declaração de inexigibilidade deve se restringir a este valor. 10. Da mesma forma, a restituição deve se ater ao valor comprovadamente pago a título de multa, qual seja, R$572,14 (quinhentos e setenta e dois reais e quatorze centavos). 11. Por fim, a recorrente aponta, a ocorrência de bis in idem na fixação dos consectários legais sobre o valor a ser restituído. A sentença determinou a correção monetária pelo IPCA, a contar do evento danoso, e a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a taxa SELIC é um índice composto, que já engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. A aplicação cumulativa de outro índice de correção monetária, como o IPCA, juntamente com a taxa SELIC, resulta em dupla contagem do fator inflacionário, o que é vedado. Nesse sentido, a decisão deve ser ajustada. A correção monetária pelo IPCA deve incidir desde o desembolso (30/01/2025) até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que servirá para remunerar o capital e corrigir o valor da moeda. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença e: (i) declarar a inexigibilidade do débito exclusivamente no que se refere à multa contratual por quebra de fidelidade, no valor de R$2.208,00 (dois mil e duzentos e oito reais); (ii) manter a condenação à restituição do valor de R$572,14 (quinhentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (30/01/2025) até a citação, e, a partir desta, incida exclusivamente a taxa SELIC, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. 13. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado nº: 5771580-28.2025.8.09.0012 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R.,i) Origem: 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Sentenciante: Galdino Alves de Freitas Neto Recorrente: Telefônica Brasil S.A. Recorrida: Sakamoto e Sakamoto Ltda. JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora narrou que é cliente da empresa requerida e que, após tratativas para renovação de seu plano de telefonia móvel, foi induzida a erro por prepostos da ré. Sustentou que, mesmo após uma renovação em agosto de 2024, foi contatada novamente em setembro do mesmo ano com a informação de que a renovação anterior não constava no sistema, o que a levou a realizar uma nova contratação. Em decorrência, foi surpreendida com a cobrança de uma multa por quebra de contrato no valor de R$2.208,00 (dois mil duzentos e oito reais), além do bloqueio de suas linhas telefônicas e da negativação de seu CNPJ. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição de R$572,14 (quinhentos e setenta e dois reais e quatorze centavos) pagos a título de entrada do parcelamento da multa, a reativação das linhas e uma indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais). 1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para declarar a inexigibilidade do débito referente à multa discutida no feito, no importe de R$ 2.646,89, devendo a requerida restituir o valor pago a tal título, de forma parcelada, no total de R$ 572,14, corrigido pelo IPCA, a contar do evento danoso (data do pagamento 30/01/25); com juros pela SELIC (nos termos do art. 406 do C.C.) a partir da citação; obrigando a requerida a reativar a linha telefônica da reclamante, em 15 dias, a partir do trânsito em julgado, restando improcedente o pedido de dano moral, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.” 1.3. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado alegando a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a cobrança da multa rescisória é válida, pois a recorrida realizou um downgrade do plano durante o período de fidelidade, configurando quebra contratual. Afirmou que o comando sentencial incorreu em erro material ao declarar inexigível o valor de R$2.646,89 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), que corresponde à fatura total, quando a multa discutida era de R$2.208,00 (dois mil duzentos e oito reais). Seguiu argumentando que a decisão que determinou a restituição de valores é equivocada, pois o pagamento da entrada do parcelamento configura confissão de dívida, bem como alegou que a incidência cumulativa de juros (SELIC) e correção monetária (IPCA), o que caracteriza bis in idem. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. 1.4. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 49, arq. nº 02), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a regularidade da cobrança da multa por quebra de fidelidade, decorrente de downgrade de plano de telefonia móvel corporativo; (ii) a existência de falha no dever de informação e de vício de consentimento na contratação; (iii) a validade da cláusula de permanência de 24 meses para pessoa jurídica; e (iv) o acerto da sentença ao declarar a inexigibilidade do débito e determinar a restituição de valores e reativação da linha. III. RAZÕES DE DECIDIR III. I - Da Admissibilidade Recursal. (eventos 48 e 49). 3. O recurso interposto pela parte autora, Sakamoto e Sakamoto Ltda. (evento. 48), foi julgado deserto pelo juízo de origem (evento 68), pois, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a recorrente não efetuou o preparo no prazo legal de 48 horas, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A deserção é vício insanável que impede o conhecimento do recurso. Por outro lado, o recurso interposto pela parte requerida, Telefônica Brasil S.A. (evento 49), é próprio, tempestivo e devidamente preparado, razão pela qual deve ser conhecido. III.II - Do Mérito Recursal. 4. O caso dos autos deve ser visto sob a égide do CDC, eis que aplica-se a Teoria Finalista Mitigada, na qual é possível reconhecer a parte autora como consumidora no âmbito da presente relação jurídica, mesmo que não seja o consumidor final do serviço, é certo que a requerente possui uma vulnerabilidade técnica em relação à requerida. Portanto, verificada a relação de consumo entre as partes da lide. 5. A saber: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista para reconhecer a relação de consumo em casos nos quais fique demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente em relação ao fornecedor.” (AgInt no AREsp n. 2.561.787/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 6. A controvérsia consiste na legitimidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade. A recorrente sustenta que a autora realizou downgrade do plano, o que autorizaria a aplicação da penalidade. A autora, por outro lado, afirma que foi induzida a erro por prepostos da ré, que informaram, de forma equivocada, a inexistência de contrato de fidelização vigente, o que a levou a celebrar nova contratação e, posteriormente, sofrer a cobrança da multa. 7. Da análise dos autos, em especial as conversas de whatsapp trocadas entre as partes (evento 01, arqs. n.º 08 -12), demonstram que a representante da empresa autora foi reiteradamente informada por prepostos da ré que não havia contrato vigente, o que a levou a realizar a nova contratação. Essa conduta viola o dever de informação clara e precisa, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Embora a recorrente procure distinguir os serviços contratados, ao afirmar que as conversas de WhatsApp juntadas pela autora dizem respeito aos serviços de banda larga e telefonia fixa, enquanto a controvérsia envolve contrato de telefonia móvel, verifica-se que as mensagens induziram a consumidora a erro. Em nenhum momento os prepostos da recorrente esclareceram que se tratava de serviços distintos. Ao contrário, as informações prestadas mostraram-se imprecisas e desprovidas da objetividade e da transparência exigidas pela legislação consumerista, de modo que a falha no dever de informação torna a cobrança da multa rescisória inexigível. 9. Contudo, a sentença incorreu em erro material ao declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$2.646,89 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), que corresponde ao valor total da fatura (incluindo serviços efetivamente prestados e não contestados), quando a discussão se limitou à multa contratual de R$2.208,00 (dois mil duzentos e oito reais). Assim, a declaração de inexigibilidade deve se restringir a este valor. 10. Da mesma forma, a restituição deve se ater ao valor comprovadamente pago a título de multa, qual seja, R$572,14 (quinhentos e setenta e dois reais e quatorze centavos). 11. Por fim, a recorrente aponta, a ocorrência de bis in idem na fixação dos consectários legais sobre o valor a ser restituído. A sentença determinou a correção monetária pelo IPCA, a contar do evento danoso, e a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a taxa SELIC é um índice composto, que já engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. A aplicação cumulativa de outro índice de correção monetária, como o IPCA, juntamente com a taxa SELIC, resulta em dupla contagem do fator inflacionário, o que é vedado. Nesse sentido, a decisão deve ser ajustada. A correção monetária pelo IPCA deve incidir desde o desembolso (30/01/2025) até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que servirá para remunerar o capital e corrigir o valor da moeda. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença e: (i) declarar a inexigibilidade do débito exclusivamente no que se refere à multa contratual por quebra de fidelidade, no valor de R$2.208,00 (dois mil e duzentos e oito reais); (ii) manter a condenação à restituição do valor de R$572,14 (quinhentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (30/01/2025) até a citação, e, a partir desta, incida exclusivamente a taxa SELIC, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. 13. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Dra. Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito Relatora