Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de renovação do mandado de penhora formulado no movimento 62, ante a ausência de perspectiva de êxito e em respeito aos princípios da celeridade e economia processual.
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis da parte executada;
DETERMINO a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, após o decurso do prazo para interposição de recurso e as baixas nas eventuais constrições realizadas nesses autos.
Após o trânsito em julgado e a emissão da certidão e as anotações de praxe, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Inteiro teor
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos n.º: 5585178-82.2024.8.09.0007
Polo Ativo: Weverson Gratao Oliveira
Polo Passivo: Jefferson Felipe Leite Peres
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente, após o esgotamento de diversas diligências para localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, pesquisas em sistemas conveniados e diligência de Oficial de Justiça), pugna pela renovação de mandado de penhora.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o Poder Judiciário empreendeu esforços significativos na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, não tendo, contudo, obtido sucesso na localização de patrimônio passível de constrição ou do próprio executado.
Considerando que a execução no sistema dos Juizados Especiais deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, a reiteração indefinida de atos executórios que se mostraram inócuos é medida que contraria o postulado da razoável duração do processo. No caso presente, a não localização do executado pelo Oficial de Justiça e a ausência de bens penhoráveis confirmada por diversas vezes demonstram a atual inviabilidade da satisfação do crédito pela via judicial.
Dessa forma, diante da frustração das diligências executórias e da ausência de outros meios concretos indicados pela parte exequente que justifiquem a manutenção do feito ativo, impõe-se a extinção da execução. Contudo, visando resguardar o direito do credor, deve-se expedir a certidão de crédito para que, caso localize patrimônio no futuro, possa retomar a execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de renovação do mandado de penhora formulado no movimento 62, ante a ausência de perspectiva de êxito e em respeito aos princípios da celeridade e economia processual.
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis da parte executada;
DETERMINO a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, após o decurso do prazo para interposição de recurso e as baixas nas eventuais constrições realizadas nesses autos.
Após o trânsito em julgado e a emissão da certidão e as anotações de praxe, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
.510