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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5490377-13.2022.8.09.0051

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5490377-13.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo do evento 188 para que surta seus efeitos legais.

Custas finais à exequente, conforme estabelecido no acordo, pois o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC é aplicável apenas aos feitos na fase cognitiva.

Efetue-se a transferência para conta judicial e expeça-se alvará ao advogado da parte credora, caso possua poderes expressos, ou ao credor, na sua falta, para o levantamento da quantia bloqueada no evento 172 e respectivos acréscimos legais.

O valor relativo aos honorários sucumbenciais será expedido em alvará separado.

Diligencie-se a baixa de outros gravames/penhoras existentes, salvo disposição contrária definida no acordo, competindo às partes apontarem os eventos nos quais os citados atos foram formalizados.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, inclusive tomadas as providências administrativas atinentes às custas, caso não recolhidas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5490377-13.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CALIANDRA RESIDECE CLUB Recorrido(s): QUIRINO VICENTE MARQUES NETO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CALIANDRA RESIDECE CLUB ajuizou Ação de Execução em face de QUIRINO VICENTE MARQUES NETO e outra, partes qualificadas nos autos. As partes realizaram acordo e pleitearam a devida homologação, evento 188. No evento 190 a parte requerida apresentou o comprovante de quitação da obrigação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar de já existir título executivo, é lícito às partes transacionarem sobre o direito em questão da forma que melhor lhes convier, vez que é disponível. Além disso, nota-se que a avença atende aos seus interesses, além de estarem devidamente representadas. Ante o exposto, homologo o acordo do evento 188 para que surta seus efeitos legais. Custas finais à exequente, conforme estabelecido no acordo, pois o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC é aplicável apenas aos feitos na fase cognitiva. Efetue-se a transferência para conta judicial e expeça-se alvará ao advogado da parte credora, caso possua poderes expressos, ou ao credor, na sua falta, para o levantamento da quantia bloqueada no evento 172 e respectivos acréscimos legais. O valor relativo aos honorários sucumbenciais será expedido em alvará separado. Diligencie-se a baixa de outros gravames/penhoras existentes, salvo disposição contrária definida no acordo, competindo às partes apontarem os eventos nos quais os citados atos foram formalizados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, inclusive tomadas as providências administrativas atinentes às custas, caso não recolhidas. Se postulada a suspensão durante o prazo assinalado para o cumprimento do acordo, os autos deverão aguardar no arquivo, ficando desde já autorizado o desarquivamento, independentemente do pagamento da respectiva guia, caso necessário o prosseguimento do feito. Findo o prazo concedido e não comunicada a inadimplência (05 dias), conclusos para extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito