Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003853-84.2025.8.26.0482

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
4003853-84.2025.8.26.0482
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a falha na prestação dos serviços da requerida; b) condenar GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024, contados da citação. Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003853-84.2025.8.26.0482/SP AUTOR : MARCELO FARINA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB SP276435) AUTOR : MARIANA FIGUEIREDO CORREA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB SP276435) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a falha na prestação dos serviços da requerida; b) condenar GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024, contados da citação. Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.