Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da decisão proferida em 22/05/2025 no Processo Administrativo SEI nº 04569.000534/2018-07 (evento 1, procadm26, fls. 4/5), que determinou a reposição ao erário, bem como da Notificação SEI nº 229/2025 e de todos os atos de cobrança dela decorrentes, em razão da decadência do direito de rever a decisão de 2019 que dispensara a devolução (evento 1, procadm25, fls. 7/8) e, ainda, da boa-fé da autora no recebimento de valores pagos por erro de interpretação da lei pela Administração, e, por conseguinte, DECLARAR a inexistência do débito de R$ 21.148,05 (vinte e um mil, cento e quarenta e oito reais e cinco centavos) imputado à autora a título de reposição ao erário ; b) CONDENAR a ré a abster-se em caráter definitivo de promover quaisquer descontos no benefício pensional da autora decorrentes do referido débito, bem como de inscrevê-la em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes por essa causa; c) CONDENAR a União Federal a restituir à autora a totalidade dos valores indevidamente descontados de sua pensão militar sob a rubrica de reposição ao erário desde a competência de julho de 2025, aplicando-se sobre cada parcela retida a taxa SELIC, como critério único de correção monetária e juros de mora, a contar da data de cada desconto indevido, com esteio no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais proporcionalmente, na forma do art. 86 do CPC, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, incisos I a V, c/c § 4º, III, e § 5º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante da dívida anulada somado às quantias a serem restituídas), cabendo à União o pagamento de honorários em favor dos patronos da autora no percentual mínimo aplicável sobre tal base, e à parte autora o pagamento de honorários advocatícios em favor da União fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido indenizatório rejeitado (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A União é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), não havendo adiantamento a ser ressarcido em razão do benefício da gratuidade processual concedido à demandante. Publique-se.