Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e, por consequência, o processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC/2015, em 10% sobre o valor da causa. Ressalve-se, contudo, que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, daí porque se mostra aplicável o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado e, após, tornem os autos conclusos para decisão a respeito das custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Publique-se.