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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5890271-15.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5890271-15.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Requerido ao pagamento de:

a) indenização por danos materiais (lucros cessantes), na quantia de R$ 7.161,82 (sete mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pela SELIC, que engloba os juros de mora, desde a data do efetivo prejuízo (vencimento de cada verba salarial não paga);

b) indenização por danos morais, na quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser corrigida monetariamente pela SELIC, que engloba os juros de mora, a partir da data de publicação desta sentença;

c) indenização por danos estéticos, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida monetariamente pela SELIC, que engloba os juros de mora, a partir da data de publicação desta sentença.

Ante a sucumbência, condeno o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se o valor global das verbas fixadas e o grau de zelo profissional, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5890271-15.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Ramon Souza Dos Reis Requerido: ESTADO DE GOIÁS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZALÇAO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por RAMON SOUZA DOS REIS em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que é atleta profissional de futebol, atuante na posição de goleiro, e que, em 10 de julho de 2024, ao final de uma partida válida pela Divisão de Acesso do Campeonato Goiano, no Estádio Jonas Duarte, em Anápolis/GO, foi atingido por um disparo de projétil de elastômero (bala de borracha) efetuado por um policial militar. Sustenta que a ação policial foi desproporcional e injustificada, ocorrida durante um desentendimento verbal entre atletas, sem que houvesse agressão física ou tumulto generalizado que a legitimasse. Afirma que o disparo foi realizado a curta distância, inferior a um metro, violando as normas de segurança para o uso de tal armamento. Em decorrência do fato, alega ter sofrido lesão grave na perna esquerda, com perda de pele, fáscia e tecido muscular, o que resultou em afastamento de suas atividades profissionais por quatro meses, além de lhe causar dano estético permanente, consistente em uma cicatriz visível, e profundo abalo moral, dada a violência do ato e sua ampla repercussão midiática, nacional e internacional. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 7.161,82 (sete mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos); indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e indenização por danos estéticos, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos com a inicial. Citado, o ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação (evento 15), na qual defendeu, em síntese, a inexistência de prova robusta dos danos e de sua extensão, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação por danos morais seja fixada em valor parcimonioso. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 18). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 19), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (evento 23). O Requerido, embora intimado, não se manifestou (evento 24). Na decisão de saneamento (evento 26), foi deferida a prova pericial e nomeado o perito médico Dr. FLÁVIO LEÃO RABELO. Após a juntada do laudo pericial (evento 92) e da manifestação das partes (eventos 96 e 102), o perito apresentou laudo complementar em resposta à impugnação do autor (evento 106). Em decisão de evento 115, foi homologado o laudo pericial, com reserva à sentença da valoração jurídica do grau do dano estético, e, declarada encerrada a instrução, foi aberto prazo para alegações finais. A parte autora apresentou seus memoriais no evento 120. O Estado de Goiás, por sua vez, ratificou os termos de sua contestação no evento 96, que serve como suas alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há questões processuais pendentes nem preliminares arguidas que obstem o exame do mérito, razão pela qual passo diretamente à sua análise. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil do ESTADO DE GOIÁS pelos danos alegadamente sofridos pelo autor em decorrência de ação de um agente policial militar. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo. O dispositivo estabelece: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta do agente público no exercício da função (comissiva ou omissiva), do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A comprovação de dolo ou culpa do agente é dispensável para a responsabilização do Estado, sendo relevante apenas para o eventual exercício do direito de regresso. A responsabilidade estatal somente é afastada se comprovada alguma causa excludente, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito externo ou o fato exclusivo de terceiro. No caso concreto, os três elementos configuradores da responsabilidade estatal estão sobejamente demonstrados. A conduta do agente público é incontroversa. O disparo de projétil de elastômero foi efetuado por um policial militar da Companhia de Policiamento Especializado (CPE) em serviço, durante a segurança de um evento desportivo, conforme reconhecido pela própria Administração Pública no Inquérito Policial Militar (IPM) nº 2024.01.07924 (evento 6, arq. 3) e na denúncia ofertada pelo Ministério Público (evento 46, arq. 2). O Relatório do IPM é categórico ao concluir pela "ausência de justa causa ou, no mínimo, para a desproporcionalidade da atuação do investigado", apontando que no momento do disparo "não havia nenhum tipo de situação que exigisse a intervenção com a utilização de munição de impacto controlado". O dano também é patente, comprovado pelo laudo médico de atendimento emergencial (evento 1, arq. 22), que atestou perda de pele, subcutâneo, fáscia e tecido muscular; pelas fotografias e vídeos da lesão (evento 1, arqs. 10 e 11); pelo boletim de ocorrência (evento 1, arq. 15); e, finalmente, pelo laudo pericial judicial (evento 92), que confirmou a existência de lesão corporal e de cicatriz permanente, além da incapacidade temporária para as atividades habituais. O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano é direto e irrefutável. A lesão e todos os seus desdobramentos decorreram direta e exclusivamente do disparo efetuado pelo policial militar. O Estado, em sua contestação (evento 15), limitou-se a uma defesa genérica, sem apresentar qualquer prova de causa excludente de sua responsabilidade. Ao contrário, a própria prova produzida pela Administração Pública, por meio do IPM, corrobora a ilicitude e desproporcionalidade da conduta de seu agente. Portanto, presentes a conduta, o dano e o nexo causal, e ausente qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar do ESTADO DE GOIÁS. Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) O autor postula o pagamento de R$ 7.161,82 (sete mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) a título de lucros cessantes, correspondentes à remuneração que deixou de auferir durante os quatro meses em que esteve afastado de suas atividades profissionais. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso, o autor comprovou, por meio do Contrato Especial de Trabalho Desportivo (evento 1, arq. 7) e do Termo de Empréstimo (evento 1, arq. 6), que percebia salário mensal de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). O laudo médico inicial (evento 1, arq. 22) e o laudo pericial judicial (evento 92) confirmaram a incapacidade total temporária por um período de três a quatro meses. A planilha de cálculo apresentada na inicial (evento 1, arq. 1, p. 11), que detalha os salários, 13º proporcional, férias proporcionais e FGTS, totalizando R$ 7.161,82 (sete mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) para o período de quatro meses, mostra-se correta e não foi especificamente impugnada pelo Requerido. Desse modo, o pedido de indenização por danos materiais é procedente. Dos Danos Morais e Estéticos A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Analiso-os separadamente. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ofensivo. O autor, no exercício de sua profissão, foi vítima de um ato de violência extrema e injustificada por parte de um agente estatal, cuja função seria proteger, e não agredir. A situação de ser alvejado por uma arma de fogo, mesmo que com munição não letal, a curta distância, em um campo de futebol, perante colegas e público, e a subsequente dor, o afastamento compulsório do trabalho e a humilhação decorrente da vasta exposição midiática do incidente, ultrapassam, em muito, o mero dissabor, configurando grave lesão aos direitos da personalidade, em especial à integridade física e psíquica e à dignidade da pessoa humana. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta do agente estatal, a extensão do sofrimento e da humilhação impostos à vítima, a capacidade econômica do ofensor (Estado de Goiás) e o caráter dúplice da indenização (compensatório e pedagógico), sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. O valor pleiteado de R$ 200.000,00 mostra-se excessivo. Considerando as particularidades do caso e os parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas, fixo a indenização por danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que reputo razoável e proporcional. O dano estético, por sua vez, consiste na lesão permanente à aparência física da vítima. É incontroverso, conforme o laudo pericial (evento 92), que o autor ostenta uma "cicatriz circular com leve irregularidade, de 4 cm, hipotrófica (...), hipercrômica", de natureza definitiva. A controvérsia reside na sua valoração. O perito judicial classificou o dano como "leve" (nível 1 de 6), com base em critérios técnicos que avaliam a visibilidade em situações cotidianas, argumentando que a cicatriz só seria visível em "trajes de banho" (evento 106). Contudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Neste ponto, assiste razão à parte autora (evento 112). A avaliação do dano estético não pode ignorar a realidade existencial e profissional da vítima. Para um atleta profissional de futebol, especificamente um goleiro, cujo uniforme de trabalho (calção) expõe continuamente a coxa, uma cicatriz de 4 cm nessa região possui uma visibilidade e um impacto muito superiores aos de uma pessoa comum. A imagem corporal é um ativo profissional para o atleta, e a marca permanente de um ato de violência, com ampla repercussão midiática, agrava o dano. A classificação como "leve" se mostra, portanto, dissonante da realidade fática e profissional do autor. Revalorando a prova, considero o dano estético, no mínimo, de grau médio. Assim, levando em conta a localização, a dimensão e a permanência da cicatriz, bem como a profissão do autor e a exposição pública a ela inerente, fixo a indenização por dano estético em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Requerido ao pagamento de: a) indenização por danos materiais (lucros cessantes), na quantia de R$ 7.161,82 (sete mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pela SELIC, que engloba os juros de mora, desde a data do efetivo prejuízo (vencimento de cada verba salarial não paga); b) indenização por danos morais, na quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser corrigida monetariamente pela SELIC, que engloba os juros de mora, a partir da data de publicação desta sentença; c) indenização por danos estéticos, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida monetariamente pela SELIC, que engloba os juros de mora, a partir da data de publicação desta sentença. Ante a sucumbência, condeno o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se o valor global das verbas fixadas e o grau de zelo profissional, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição. Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Custas pela justiça gratuita, ressalvada a isenção legal por parte do Estado de Goiás. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4