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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007063-03.2024.8.26.0266

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1007063-03.2024.8.26.0266

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a: a) conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 31/05/2022 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário) e RMI correspondente a 50% do salário de benefício; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados na forma dos índices oficiais aplicáveis às condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810), observada a prescrição quinquenal; Custas ex lege. Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC, e da Súmula 111/STJ. P.R.I - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007063-03.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Felipe Torres Muniz - Ante a falha na publicação, procedo nova remessa para publicar a r. Sentença de fls. r. Despacho de fl. 200/203...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a: a) conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 31/05/2022 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário) e RMI correspondente a 50% do salário de benefício; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados na forma dos índices oficiais aplicáveis às condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810), observada a prescrição quinquenal; Custas ex lege. Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC, e da Súmula 111/STJ. P.R.I - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)