Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a: a) conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 31/05/2022 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário) e RMI correspondente a 50% do salário de benefício; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados na forma dos índices oficiais aplicáveis às condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810), observada a prescrição quinquenal; Custas ex lege. Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC, e da Súmula 111/STJ. P.R.I - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)