Ementa
idência da taxa de cancelamento prevista no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, quando verificada a ausência de pagamento das custas iniciais. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe ao autor o dever de recolher as custas processuais iniciais, e a posterior desistência não exime essa obrigação, pois configura estratégia para evitar a incidência do art. 290 do CPC. Assim, a taxa de cancelamento da distribuição corresponde à remuneração mínima pela movimentação administrativa iniciada com a distribuição da ação. Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VIII, ambos do Código de Processo Civil e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária. Há custas processuais a serem adimplidas pelo ajuizamento da presente demanda, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM nº 2739/2024, no equivalente a 5 UFESPs, que deverão ser recolhidas através do sistema Eproc. À Serventia para prosseguir com o fluxo de cobrança das custas processuais, conforme informativo Eproc nº 105. Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4021207-97.2026.8.26.0576/SP
AUTOR : CECILIA CECATO PANTALEAO
ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CARMELENGO PANTALEÃO (OAB SP108870)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora requer a desistência do feito, isentando-se do recolhimento de custas remanescentes e taxas processuais, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça. A Lei Estadual nº 11.603/03 foi alterada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, dispondo sobre o recolhimento da taxa judiciária incidente na hipótese: Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...). XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; A referida questão foi regulamentada pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, que passou a vigorar desde 21/01/2023, e atualmente é regido pelo Provimento CSM nº 2.788/2025, passando a ser exigida a nova despesa, no valor correspondente a 5 UFESPs, no caso de cancelamento do processo. O ajuizamento da ação, ainda que não seguida de citação, já aciona a máquina judiciária, ensejando a incidência de taxa judiciária com fundamento na prestação de serviço público forense. A desistência da ação apresentada antes da citação, embora configure extinção sem resolução do mérito, não afasta a incidência da taxa de cancelamento prevista no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, quando verificada a ausência de pagamento das custas iniciais. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe ao autor o dever de recolher as custas processuais iniciais, e a posterior desistência não exime essa obrigação, pois configura estratégia para evitar a incidência do art. 290 do CPC. Assim, a taxa de cancelamento da distribuição corresponde à remuneração mínima pela movimentação administrativa iniciada com a distribuição da ação. Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VIII, ambos do Código de Processo Civil e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária. Há custas processuais a serem adimplidas pelo ajuizamento da presente demanda, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM nº 2739/2024, no equivalente a 5 UFESPs, que deverão ser recolhidas através do sistema Eproc. À Serventia para prosseguir com o fluxo de cobrança das custas processuais, conforme informativo Eproc nº 105. Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva.