Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição do evento n.º 26, para que surtam seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários de seu causídico. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, caso houver (artigo 90, § 3º do CPC).
Considerando que o arquivamento do feito não trará prejuízo para as partes, que podem peticionar no feito requerendo o prosseguimento, se for o caso. Considerando a eficiência na gestão processual do sistema projudi, a fim de evitar contabilização processual desnecessária, sendo que a suspensão não possui qualquer utilidade prática ou processual. Determino o arquivamento do feito.
Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Avenida Senador José Lourenço Dias, nº. 311, Anápolis-GO, CEP.: 75.020-010
Telefone.: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869
E-mail: [email protected]
AUTOS Nº 5636174-19.2026.8.09.0006
REQUERENTE: Mgw Ativos Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada
REQUERIDO: Escola De Aviacao Civil Pla Ltda
SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Mgw Ativos Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada em desfavor de Escola De Aviacao Civil Pla Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Após a realização de alguns atos processuais as partes celebraram acordo requerendo sua homologação (evento n.º 26).
Sucintamente relatado. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes estão devidamente representadas, não existindo nenhum vício de ordem formal na celebração do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição do evento n.º 26, para que surtam seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários de seu causídico. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, caso houver (artigo 90, § 3º do CPC).
Considerando que o arquivamento do feito não trará prejuízo para as partes, que podem peticionar no feito requerendo o prosseguimento, se for o caso. Considerando a eficiência na gestão processual do sistema projudi, a fim de evitar contabilização processual desnecessária, sendo que a suspensão não possui qualquer utilidade prática ou processual. Determino o arquivamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Determino o arquivamento dos presentes autos, sem o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, eis que tal pronunciamento judicial possui natureza meramente homologatória, não ostentando conteúdo decisório de mérito litigioso, de modo que sua eficácia se exaure com a homologação do pacto celebrado entre as partes e subsequente extinção do processo, razão pela qual não se exige o trânsito em julgado para a remessa definitiva ao arquivo, resguardado, contudo, o direito das partes de promover eventual execução nos próprios autos, caso necessário.
Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica).
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito