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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5636174-19.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5636174-19.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição do evento n.º 26, para que surtam seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.

Cada parte arcará com os honorários de seu causídico. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, caso houver (artigo 90, § 3º do CPC).

Considerando que o arquivamento do feito não trará prejuízo para as partes, que podem peticionar no feito requerendo o prosseguimento, se for o caso. Considerando a eficiência na gestão processual do sistema projudi, a fim de evitar contabilização processual desnecessária, sendo que a suspensão não possui qualquer utilidade prática ou processual. Determino o arquivamento do feito.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº. 311, Anápolis-GO, CEP.: 75.020-010 Telefone.: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: [email protected] AUTOS Nº 5636174-19.2026.8.09.0006 REQUERENTE: Mgw Ativos Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada REQUERIDO: Escola De Aviacao Civil Pla Ltda SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Mgw Ativos Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada em desfavor de Escola De Aviacao Civil Pla Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após a realização de alguns atos processuais as partes celebraram acordo requerendo sua homologação (evento n.º 26). Sucintamente relatado. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes estão devidamente representadas, não existindo nenhum vício de ordem formal na celebração do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição do evento n.º 26, para que surtam seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seu causídico. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, caso houver (artigo 90, § 3º do CPC). Considerando que o arquivamento do feito não trará prejuízo para as partes, que podem peticionar no feito requerendo o prosseguimento, se for o caso. Considerando a eficiência na gestão processual do sistema projudi, a fim de evitar contabilização processual desnecessária, sendo que a suspensão não possui qualquer utilidade prática ou processual. Determino o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino o arquivamento dos presentes autos, sem o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, eis que tal pronunciamento judicial possui natureza meramente homologatória, não ostentando conteúdo decisório de mérito litigioso, de modo que sua eficácia se exaure com a homologação do pacto celebrado entre as partes e subsequente extinção do processo, razão pela qual não se exige o trânsito em julgado para a remessa definitiva ao arquivo, resguardado, contudo, o direito das partes de promover eventual execução nos próprios autos, caso necessário. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito