Ementa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da L. 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da L. 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076763-74.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MAICO MARQUES PRADO ADVOGADO(A) : FILIPE JUDSON RIGUES GONCALVES AZEVEDO (OAB RJ199139) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da L. 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. (am)