Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos Digitais nº: 5098418-15.2026.8.09.0012
Polo ativo: Cardoso Alexandre Sociedade Individual De Advocacia
Polo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A
Valor da causa: 11.319,64
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, em que a parte autora narra a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua sede nos dias 03/09/2023, 04/09/2023, 25/09/2023 e 27/11/2023, prejudicando o funcionamento do escritório de advocacia. Afirma que precisou realocar funcionários, deslocar colaboradores até a sede da OAB/GO e manter o pagamento dos salários, mesmo diante da impossibilidade de desempenho regular das atividades. Requer, assim, indenização por danos morais e materiais.
A parte requerida apresentou contestação (mov. 20), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a sociedade de advocacia não poderia figurar no polo ativo, bem como a ilegitimidade ativa em razão de a unidade consumidora não estar cadastrada em nome da parte autora. No mérito, sustenta, em linhas gerais, a ausência de falha imputável à concessionária e a falta de comprovação dos danos materiais e morais. Requer ao final a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação (mov. 22), não houve acordo entre as partes. Foi apresentada réplica (mov. 28).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora não formulou requerimento específico e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento dos pedidos formulados.
PRELIMINARES PROCESSUAIS
A preliminar de incapacidade processual da parte autora merece acolhimento. Os atos constitutivos e os documentos cadastrais anexados aos autos com a inicial são suficientes para demonstrar a regular constituição, representação e capacidade processual da parte autora, nos termos exigidos pela Lei nº 9.099/95.
Ademais, verifico a legitimidade ativa da parte autora, uma vez que esta utiliza o imóvel como sede de sua atividade profissional e suportou diretamente os supostos prejuízos decorrentes das interrupções do fornecimento de energia. A legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial, independentemente da titularidade formal da unidade consumidora, nos termos da teoria da asserção.
A efetiva demonstração do vínculo com o local e da ocorrência dos prejuízos constitui questão relacionada ao mérito.
Destarte, afasto as preliminares suscitadas.
MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO
No mérito, tenho que se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, devendo ser observado o artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal assertiva fundada na teoria do risco do negócio.
Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, tão somente em razão da sua hipossuficiência. Entretanto, destaco que ‘a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito’ (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
A parte autora afirma que as interrupções ocorreram durante todo o dia nas datas de 03/09/2023, 04/09/2023, 25/09/2023 e 27/11/2023, contudo, não apresentou os históricos dos protocolos de atendimento, registros dos horários de interrupção e restabelecimento, fatura de energia ou outro documento contemporâneo capaz de vincular sua sede à unidade consumidora indicada nos registros técnicos.
Os números de protocolo mencionados na inicial demonstram, quando muito, alegada tentativa de atendimento, mas não comprovam a ocorrência, a abrangência ou a duração das interrupções.
Ainda que se admita a ocorrência de interrupção isolada, não há prova de que tenha perdurado durante todo o dia ou ultrapassado os prazos regulatórios para restabelecimento do serviço.
Com relação ao pedido de danos materiais correspondente à fração dos salários e encargos pagos aos funcionários nos dias em que teria ocorrido a interrupção, os relatórios de folha de pagamento comprovam a existência de vínculos empregatícios e os valores das remunerações, mas não demonstram prejuízo patrimonial decorrente da interrupção de energia.
O pagamento de salários e encargos constitui despesa ordinária e preexistente da atividade empresarial, que seria suportada independentemente das ocorrências narradas. Para sua caracterização como dano material, seria necessária a demonstração de perda efetiva de produtividade, impossibilidade de compensação das horas ou despesa adicional diretamente provocada pela falha, o que não ocorreu.
Ademais, a própria narrativa inicial informa que parte dos funcionários foi realocada e realizou as atividades na sede da OAB/GO.
Ressalta-se que o dano material não pode ser presumido ou calculado com base em estimativa de produtividade.
No mesmo sentido, a indenização por danos morais da pessoa jurídica pressupõe prova de lesão à sua honra objetiva, como prejuízo à imagem, reputação, credibilidade ou conceito perante clientes e terceiros, conforme estabelece a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça.
O estresse e os transtornos supostamente experimentados pelos advogados e funcionários não se confundem com dano à honra objetiva da pessoa jurídica.
Além disso, o Tema 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás estabelece que a falha no fornecimento de energia não gera, por si só, dano moral presumido, ressalvada a hipótese de superação dos prazos previstos na regulamentação da ANEEL.
Assim, ausente prova da duração das interrupções ou de que tenha sido ultrapassado o prazo regulatório, bem como da repercussão concreta sobre a honra objetiva da parte autora do prejuízo efetivo e do nexo causal, a improcedência dos pedidos é medida necessária, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Rios Seabra
Juíza de Direito