Ementa
Monitória Nº 4007017-51.2026.8.26.0020/SP
AUTOR : ACRUX RECUPERACAO DE ATIVOS S/A
ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB SP415538)
SENTENÇA
Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial. Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.