Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido de penhora incidente sobre 25% do imóvel matriculado sob nº 4.077 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga/SP, formulada pela exequente, restando prejudicada a impugnação dos executados quanto a esse aspecto.
Determino o levantamento da penhora e o cancelamento das restrições decorrentes destes autos que incidam especificamente sobre a matrícula nº 4.077, inclusive eventual indisponibilidade oriunda de ordens CNIB que impeça a regularização registral do imóvel. Esclareço, entretanto, que a presente decisão não importa no cancelamento da indisponibilidade vinculada ao CPF do executado em caráter geral, a qual permanece hígida em relação a outros bens eventualmente integrantes de seu patrimônio, diante da subsistência da execução e da ausência de garantia integral do débito.
Determino que o executado se manifeste, no prazo de trinta dias, sobre a proposta formulada pelo exequente no ítem “5” da petição juntada no evento 408.
Observo que as parte podem livremente celebrar acordo, juntando a minuta aos autos para homologação.
Intime-se
Itapetininga, 21/07/2026.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000262-33.2022.8.26.0269/SP
EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE ITAPETININGA - SICOOB CRED-ACI
ADVOGADO(A) : ANDRE ANTUNES BORGES DANIEL (OAB SP314469)
EXECUTADO : K.M. CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A) : LAURA RAFAELA CERQUEIRA CAMARGO OLIVEIRA (OAB SP394900)
ADVOGADO(A) : IARA VIANA FERREIRA (OAB SP393714)
EXECUTADO : MANOEL DE CAMARGO PINTO JUNIOR
ADVOGADO(A) : LAURA RAFAELA CERQUEIRA CAMARGO OLIVEIRA (OAB SP394900)
ADVOGADO(A) : IARA VIANA FERREIRA (OAB SP393714)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No evento 398, os executados requereram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 4.077 do CRI de Itapetininga/SP, alegando, em síntese, que o bem não mais integra o patrimônio do executado MANOEL DE CAMARGO PINTO JUNIOR desde a partilha homologada por ocasião do divórcio consensual celebrado em 2010, ocasião em que o imóvel foi atribuído aos filhos do ex-casal, bem como sustentaram tratar-se de bem de família. Para tanto, juntaram cópia da ação e da sentença homologatória do divórcio, da qual consta expressamente a atribuição do imóvel aos filhos do casal, na proporção de um terço para cada um.
Instada a se manifestar, a exequente reconheceu a plausibilidade da alegação referente à ausência de titularidade do executado sobre o imóvel e requereu a homologação da desistência da penhora anteriormente postulada sobre a matrícula nº 4.077, ressaltando, contudo, não concordar com o levantamento da indisponibilidade de bens vinculada ao CPF do executado por meio da CNIB.
Pois bem.
A pretensão de levantamento da constrição merece acolhimento.
Os documentos juntados pelos executados evidenciam que, nos autos do processo de divórcio consensual nº 269.01.2010.016093-1, houve homologação judicial de acordo de partilha pelo qual o imóvel matriculado sob nº 4.077 foi atribuído aos filhos do casal, em quotas iguais, circunstância posteriormente ratificada pela sentença homologatória proferida em 24 de agosto de 2010. Consta expressamente da cláusula de partilha que o referido imóvel caberia aos filhos do casal, na proporção de um terço para cada um.
Ainda que a transferência não tenha sido oportunamente levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, verifica-se que a própria exequente reconheceu a consistência da documentação apresentada e expressamente desistiu da penhora incidente sobre o bem.
Desse modo, inexistindo interesse da credora na manutenção da constrição e havendo elementos suficientes a indicar que o imóvel não integra o patrimônio disponível do executado desde a partilha homologada judicialmente, impõe-se a homologação da desistência do pedido de penhora e o consequente levantamento da constrição determinada no evento 373.
Diversa, contudo, é a situação das indisponibilidades lançadas por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
A penhora anteriormente deferida e a indisponibilidade patrimonial possuem natureza e finalidades distintas. Enquanto a penhora recai sobre bem determinado, destinado à futura expropriação, a indisponibilidade constitui medida de caráter assecuratório, vinculada ao CPF do devedor, destinada à preservação da efetividade da execução.
No caso concreto, os executados não demonstraram qualquer vício específico na ordem de indisponibilidade anteriormente decretada, tampouco demonstraram a superveniência de garantia idônea da execução ou a satisfação do débito exequendo. A circunstância de o imóvel matriculado sob nº 4.077 não responder pela dívida não conduz, por si só, ao cancelamento integral da restrição patrimonial incidente sobre o CPF do executado, sobretudo porque a execução permanece em curso e o crédito exequendo continua insatisfeito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido de penhora incidente sobre 25% do imóvel matriculado sob nº 4.077 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga/SP, formulada pela exequente, restando prejudicada a impugnação dos executados quanto a esse aspecto.
Determino o levantamento da penhora e o cancelamento das restrições decorrentes destes autos que incidam especificamente sobre a matrícula nº 4.077, inclusive eventual indisponibilidade oriunda de ordens CNIB que impeça a regularização registral do imóvel. Esclareço, entretanto, que a presente decisão não importa no cancelamento da indisponibilidade vinculada ao CPF do executado em caráter geral, a qual permanece hígida em relação a outros bens eventualmente integrantes de seu patrimônio, diante da subsistência da execução e da ausência de garantia integral do débito.
Determino que o executado se manifeste, no prazo de trinta dias, sobre a proposta formulada pelo exequente no ítem “5” da petição juntada no evento 408.
Observo que as parte podem livremente celebrar acordo, juntando a minuta aos autos para homologação.
Intime-se
Itapetininga, 21/07/2026.