Ementa
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ficando REVOGADA, se assim o for, a tutela provisória. RESOLVO a lide com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC). CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), condenação essa que ficará SUSPENSA em caso de concessão da justiça gratuita.