Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: [email protected]
Protocolo nº 5650528-26.2025.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Maria Suede de Jesus
Promovido(a): Banco BMG S. A.
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Suede de Jesus, qualificada nos autos, em face de Banco BMG S. A., também qualificado.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada por invalidez previdenciária (NB 604.226.463-3) e que, ao consultar o extrato de seu benefício junto ao INSS, verificou a existência de descontos mensais sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" em favor da instituição financeira ré, sem que tivesse contratado ou autorizado qualquer cartão de crédito consignado.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar ao banco a suspensão das cobranças referentes à RMC, bem como a abstenção de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00, além do deferimento da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (evento 10).
Realizada audiência de conciliação (evento 36), não se obteve composição amigável, tendo a ré pugnado pela produção de prova oral, especialmente depoimento pessoal da autora.
Regularmente citado, o Banco BMG S. A. apresentou contestação, na qual suscitou as seguintes preliminares: (a) incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, que exigiria perícia digital; (b) impugnação ao valor da causa; (c) inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação na via administrativa, com carência de ação por falta de pretensão resistida; (d) inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO. No mérito, arguiu prejudiciais de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) e decadência (art. 178, II, do CC).
Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado, comprovada por contrato eletrônico com biometria facial e senha pessoal; (ii) a realização de saque no valor de R$ 1.657,75 depositado em conta bancária de titularidade da própria autora (Banco Itaú, ag. 4343, cc 37690-3) em 06/08/2018; (iii) a utilização efetiva do cartão mediante compras em estabelecimentos comerciais; (iv) o cumprimento do dever de informação; (v) a validade da Cédula de Crédito Bancário eletrônica; (vi) a inexistência de dano material e moral; (vii) o descabimento da repetição em dobro; (viii) a necessidade de compensação de valores em caso de condenação. Requereu a improcedência total dos pedidos.
Intimada para impugnar a contestação, a parte autora quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (evento 54).
Em sede de especificação de provas (evento 55), o banco réu pugnou pela produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal da autora (evento 60), ao passo que a autora, novamente, quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto o conjunto probatório jungido aos autos é satisfatoriamente suficiente para o justo deslinde do feito e elucidação das questões controvertidas, não havendo necessidade de dilação probatória, consoante normatiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Da competência do Juizado Especial Cível
O réu sustenta a incompetência absoluta deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, alegando a necessidade de perícia digital para verificar a autenticidade do contrato eletrônico apresentado.
A causa não apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei 9.099/95. O conjunto probatório trazido aos autos é eminentemente documental e mostra-se suficiente para o julgamento da lide, não se vislumbrando necessidade de produção de prova pericial técnica. O banco réu acostou aos autos o contrato eletrônico com laudo de formalização, biometria facial, e comprovante de TED em favor da autora, documentos que, analisados em conjunto com as faturas do cartão, permitem a este Juízo formar seu convencimento sem auxílio de perito.
Ademais, a própria Lei 9.099/95, em seus arts. 5º e 6º, confere ao juiz liberdade para determinar e apreciar as provas segundo as regras de experiência comum, autorizando a adoção da decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei. A matéria versada nos autos (validade de contratação de cartão de crédito consignado) é corriqueira neste Juizado, não demandando conhecimento técnico especializado.
Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida.
Da impugnação ao valor da causa
O réu impugna o valor da causa, alegando violação aos arts. 291 e 292, II, V e VI, do CPC.
O valor da causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atribuído pela autora, contudo, não se revela manifestamente desproporcional. Conforme se vê da petição inicial, a parte autora requer seja fixado em favor de si indenização por danos morais em valor limitado ao teto R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A impugnação ao valor da causa exige demonstração concreta de erro na estimativa, o que não ocorreu.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da inépcia da inicial e da ausência de pretensão resistida
O réu alega inépcia da inicial e carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa junto ao banco, sustentando que a autora não teria demonstrado pretensão resistida.
A pretensão resistida configura-se com a própria oposição de interesses entre as partes, não sendo condição da ação a prévia composição administrativa. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), não podendo ser condicionado ao exaurimento de vias administrativas.
A resistência do banco à pretensão da consumidora materializa-se na própria contestação, que defende a validade da contratação e a improcedência dos pedidos.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO
O réu sustenta a inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO ao caso concreto, sob o argumento de que o cartão de crédito consignado BMG não se confunde com empréstimo e não gera dívida infinita.
A questão contudo, não se enquadra enquanto preliminar, mas trata-se, em realidade, de matéria de mérito, pelo que será, conforme o caso, apreciada em momento oportuno.
Desse modo, deixo de conhecer da preliminar arguida.
Da Prescrição e da decadência
O réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal da pretensão reparatória (art. 206, §3º, V, CC) e de decadência (art. 178, II, CC).
A alegação de decadência não merece acolhimento. A pretensão da autora não é de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (sujeita ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC), mas de declaração de inexistência ou nulidade absoluta da contratação por ausência de declaração de vontade, o que atrai a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
Quanto à prescrição suscitada pela instituição financeira, também não se configura a sua ocorrência, tendo em vista a aplicação do prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Isto porque os descontos mensais em folha de pagamento perduraram até o ajuizamento da presente demanda. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo, não se iniciando a partir da primeira lesão, mas renovando-se a cada nova ocorrência.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme demonstram os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES REFUTADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. (...) 2. A prescrição trienal ou a decadência da pretensão autoral carecem de sustentabilidade ao se constatar que a controvérsia não diz respeito à anulação de negócio jurídico, nem se restringe à restituição de valores pagos indevidamente, tratando-se, também, de pedido de declaração de inexistência de débito, revisão do pacto (taxa de juros) e indenização por danos morais, situação jurídica que atrai a aplicação do prazo geral previsto no artigo 205 do Código Civil (10 anos). (…). (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5528124-88.2020.8.09.0011, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 01/08/2022)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS COM BASE EM CONTRATO ATÉ ENTÃO VÁLIDO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A alegação de decadência não merece respaldo, uma vez que as prestações discutidas são de trato sucessivo. Da mesma forma, não resta configurada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, pois os descontos mensais em folha de pagamento perduraram até o ajuizamento da presente demanda. (...) (TJGO, Apelação Cível 5377357-10.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)
Rejeito, portanto, as preliminares de prescrição e decadência.
Do Mérito
Aplicam-se ao caso as regras contidas no CDC, nos termos da Súmula 297, do STJ, in verbis: "Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da Contratação do Cartão de Crédito Consignado e do Dever de Informação
A controvérsia central da demanda reside em verificar se houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado (RMC), ou se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora é pensionista do INSS, integrante de grupo vulnerável, e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação foi regular, que as cláusulas e condições do contrato são claras e que a parte autora tinha pleno conhecimento de que estava contratando um cartão de crédito consignado.
Nesse contexto, verifica-se que o débito questionado pela parte autora decorre de um contrato que possui natureza híbrida, uma vez que permite ao contratante utilizar o limite disponível do cartão de crédito de duas formas: por meio de compras em estabelecimentos conveniados e/ou mediante empréstimo/saque de valores. O pagamento das faturas é realizado, ainda que parcialmente, através de desconto em folha de pagamento.
Estabelecida a relação de consumo, impõe consignar que a prova da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, aplicando o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, incumbia ao requerido, por meio da juntada ao processo de provas que demonstrassem a ausência de veracidade dos fatos noticiados pela parte requerente. No particular, em que pese a inversão do ônus da prova, verifico que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído.
Com a contestação, foram juntados os documentos "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", "Contratação de Saque Mediante a Utilização de Cartão de Crédito Consignado" e "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", devidamente assinados eletronicamente pela parte autora, bem como as faturas do aludido cartão, sendo incontroverso que as partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado (evento 33, arquivo 2).
Além disso, compulsando o contrato entabulado entre as partes litigantes, verifica-se, de forma bastante clara e transparente, que se trata de proposta de adesão de cartão de crédito consignado, o que afasta qualquer argumento da consumidora, de que jamais se vinculou ao referido ajuste.
Os documentos contratuais apresentados pelo banco demonstram de forma inequívoca a modalidade contratada - cartão de crédito consignado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem reconhecido a validade de contratos de cartão de crédito consignado em casos semelhantes ao presente, conforme se verifica na seguinte decisão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. NORMAS CONSUMERISTAS. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADO. DISTINGUINSHING. SÚMULA 63 DO TJGO. DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O detalhamento feito no "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" acerca das características do cartão de crédito consignado, cumpriu de maneira satisfatória as normas do Código de Defesa do Consumidor quanto ao dever de informação. 2. Cumpre fazer distinção (distinguishing) do presente caso com aqueles que levaram à edição da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, que se destinou aos casos em que os clientes das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão consignado. 3. A simples reserva de margem (RMC) consignável não significa o efetivo débito do valor da conta bancária do contrante e não serve como demonstrativo de abalo moral. 4. Face à alteração do julgado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. 5. Honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 2º, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 56455368020218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)
Merecem destaque os seguintes fundamentos apresentados na decisão supramencionada: o detalhamento feito no "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" acerca das características do cartão de crédito consignado, cumpriu de maneira satisfatória as normas do Código de Defesa do Consumidor quanto ao dever de informação; e cumpre fazer distinção (distinguishing) destes casos com aqueles que levaram à edição da Súmula 63 do TJGO, que se destinou aos casos em que os clientes das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão consignado.
Importante ressaltar ainda que o Tribunal de Justiça de Goiás tem reconhecido a validade da contratação realizada via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial (selfie), conforme demonstra a seguinte decisão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS DESCONTOS BANCÁRIOS EFETUADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Convencendo-se o juiz da desnecessidade da produção de prova pericial, em vista da suficiência dos demais elementos coligidos aos autos e da modalidade de contratação, descabida se apresenta a tese de cerceamento de defesa. 2. Evidenciada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, realizada via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial (selfie), não merece acolhimento os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, de repetição dobrada dos valores descontados, tampouco de indenização por danos morais. (TJ-GO 5705465-94.2023.8.09.0044, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2024) (grifei)
Dentre os fundamentos utilizados na decisão acima, destaca-se o reconhecimento da validade da contratação eletrônica autenticada por biometria facial (selfie), considerando-a suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Logo, não é verossímil concluir que a parte autora, além de assinar o contrato em que consta de forma destacada "Cartão de Crédito Consignado", não tinha ciência da pactuação.
Reforça tal conclusão o fato de que nos documentos juntados no evento 33, arquivo 3, consta que a parte autora realizou compras com o aludido cartão. Cite-se, como exemplo, as compras lançadas na fatura com vencimento em 10/10/2018: a) Alisson Vieira Batista R$ 24,10; b) Auto Posto Canaa R$ 30,00; c) Supermerc R$ 5,39.
Com efeito, não se pode perder de vista que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade entabulada pela autora, bem como que demonstra a efetiva utilização pela parte consumidora do cartão de crédito por ela contratado, conforme se depreende do extratos das compras realizadas.
Assim, examinando os documentos que instruem a exordial e, em especial, a contestação, conclui-se que a instituição financeira ré demonstrou, inequivocamente, a legalidade do pacto (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), mediante apresentação da documentação supra referida.
Outrossim, os referidos documentos de contratação, bem como as faturas com extrato de uso mensal, indicam as características do cartão de crédito consignado, informando o valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o vencimento da fatura, a taxa de juros contratual e o custo efetivo total. Importante ressaltar que o pagamento mínimo da fatura é uma opção disponibilizada pelo requerido, sendo cobrado o restante da dívida no mês seguinte, com a incidência dos juros próprios de cartão. Nas faturas mensais enviadas para o consumidor há a opção do pagamento integral, não podendo a requerente alegar desconhecimento do valor total da dívida.
Ou seja, na disposição contratual restou claro que os descontos serviriam para amortecer, minimamente, o saldo devedor contratado.
Salienta-se que o Código Civil dispõe que para a existência do negócio jurídico, é necessário a declaração de vontade, consubstanciada na exteriorização das reais intenções dos envolvidos, não sendo relevante a reserva mental que cada qual faz se não for comprovado que o destinatário tinha conhecimento da ressalva, ilustra-se: "Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento."
Não restou demonstrado no processo que a parte ré tivesse conhecimento que a intenção da autora era a de não firmar qualquer contrato. Do mesmo modo, em que pese a alegação autoral de que sem seu conhecimento, autorização ou qualquer tipo de manifestação de vontade, ainda assim, assinou o contrato em que constava de forma expressa e destacada o negócio jurídico firmado.
Assim, se a consumidora tinha conhecimento da contratação do cartão de crédito disponibilizado, sabia que deveria pagar por isso, o que é feito de forma ativa com a quitação da fatura total ou, na omissão, pelo desconto do valor mínimo em forma de consignação em folha de pagamento, nos termos pactuados.
Convém elucidar, na presente situação, a aplicação do distinguishing deste caso com aqueles que resultaram na edição da Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, que assentou o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com os encargos que lhe são inerentes, nos termos do seguinte enunciado:
"Súmula n. 63 do TJGO. Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado".
No presente caso, conforme restou demonstrado pelos documentos apresentados pelo banco réu, a parte autora assinou o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", que contém informações detalhadas sobre as características e condições do cartão de crédito consignado, incluindo a Reserva de Margem Consignável (RMC) para o pagamento do valor mínimo das faturas mensais. Tais documentos são suficientes para comprovar que a parte autora tinha ciência da pactuação e da modalidade contratada.
Desse modo, tem-se entendido que a assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, autorização/solicitação de saque via cartão de crédito consignado e do Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (evento 33, arquivo 2) denota que o contratante entendeu efetivamente a natureza e os termos da pactuação.
Nessa linha de raciocínio, não há falar em nulidade contratual, irregularidade da cobrança feita pelo requerido ou mesmo em ressarcimento moral, tendo em vista que o uso do cartão de crédito, na forma como realizado pela requerente, deve sujeitar-se aos efeitos da pactuação contratada.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; revogo, no mais, a liminar de evento 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Desde já, ficam as partes cientes de que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão de plano comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (artigo 99 do Código de Processo Civil).
Interposto recurso e comprovado o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem conclusos.
Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito