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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Monitória 5585392-04.2025.8.09.0051

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5585392-04.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte requerida no pagamento do valor de R$ 277.739,01, com atualização monetária pelo IPCA, a partir de 31/07/2025, bem como acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação).

Condeno o(a) requerido(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma prevista pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.

Transitada em julgado, arquive-se.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5585392-04.2025.8.09.0051 Promovente(s): Banco Santander (brasil) S.a. Promovido(s): Arthurauto Mecanica De Automoveis Ltda SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de ARTHURAUTO MECANICA DE AUTOMOVEIS LTDA, visando a condenação do(a) requerido(a) no pagamento da quantia pleiteada na inicial. Em síntese, aduz ser credor(a) da parte requerida do montante de R$ 277.739,01 (atualizado até 31/07/2025), referente a CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 0033 0928 300000019340 (Operação: 0928000019340300424, firmado em 20/01/2025, entabulado entre as partes e que não foi quitado. Juntou documentos. Após diversas tentativas de citação pessoal, a parte requerida foi citada por edital, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa, tendo-lhe sido nomeado curador especial, que apresentou defesa no evento nº 52, nos seguintes termos: 1 – insuficiência da prova escrita; 2 – contradição entre os valores indicados pela parte requerente, oriundos de renegociação com possível capitalização indevida; 3 – que o demonstrativo de débito elaborado pela empresa GGava Consultores Associados é documento unilateral, produzido por terceiro contratado exclusivamente pelo autor, sem qualquer participação do réu na sua elaboração ou possibilidade prévia de impugnação. Impugnou-se a contestação apresentada. Em fase de especificação de provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes questões preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o meritum causae. Diante do não requerimento de produção de provas, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC/2015. Pretende a parte autora a condenação da parte requerida no pagamento do montante de R$ 277.739,01 (atualizado até 31/07/2025), referente a CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 0033 0928 300000019340 (Operação: 0928000019340300424, firmado em 20/01/2025. É inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes. Os documentos acostados com a inicial mostram-se suficientes a comprovar que o(a) requerido(a) é o(a) responsável pelo cumprimento da(s) obrigação(ões) assumidas junto à parte autora. Trata-se de contrato celebrado mediante uso de senha pessoal e intransferível, cujo montante foi disponibilizado em conta mantida pelo(a) requerido(a). A disponibilização de crédito ao(a) requerido(a) restou cabalmente demonstrada nos autos por meio do extrato coligido com a exordial. Insta esclarecer, por oportuno que a contratação eletrônica é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico (art. 434 do Código Civil), caso em que não há assinatura de próprio punho, com a assunção das obrigações por outros meios. Os bancos propiciam aos clientes a possibilidade de pegar empréstimos ou renegociar dívidas por meio dos caixas eletrônicos, o que não gera contratos físicos que dependam de assinatura do correntista, o qual, entretanto, pode imprimir o comprovante no momento da contratação eletrônica. Com efeito, a contratação eletrônica é reconhecida pela legislação (art. 434 do Código Civil) e regida pelo Banco Central (Resolução nº 4283/2013). A efetivação dos contratos virtuais, em caixa eletrônico, depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal, que correspondem à assinatura e aprovação da transação pelo cliente, não existindo documento impresso com assinatura da contratante, consoante já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTO DAS PARCELAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO AFASTADO. 1. Restando demonstrado que o demandante contratou o empréstimo mediante caixa eletrônico da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip, após a inserção de sua senha pessoal e que, após a liberação do crédito, o recorrente utilizou a conta normalmente, realizando saques e se utilizando do saldo disponibilizado, conforme extrato bancário, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira. 2. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 3. Inexistência de falha na prestação do serviço. Danos morais não configurados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5551998-84.2019.8.09.0093, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2020, DJe de 24/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMINAL ELETRÔNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Demonstrado que a demandante contratou o empréstimo mediante caixa eletrônico da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip, após a inserção de sua senha pessoal. Ainda, após um dia da liberação do crédito, a recorrente começa a utilizar a conta normalmente, realizando saques e se utilizando do saldo disponibilizado, conforme extrato bancário. 2. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 3. Inexistência de falha na prestação do serviço. Danos morais não configurados. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5405649-31.2019.8.09.0120, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2020, DJe de 30/07/2020) Ademais, a peça de resistência (por negativa geral) não traz nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). No caso, a defesa limitou-se a alegações genéricas de suposto excesso e abusividade dos encargos, sem apresentar qualquer cálculo ou demonstrativo capaz de infirmar os valores cobrados pela parte autora. Não havendo demonstração de abusividade das taxas em relação à média de mercado, tampouco prova de quitação do débito, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança. Insta frisar que o(a) requerido(a) não comprovou, por meio de documentos, o pagamento dos valores pleiteados na inicial, seja de forma parcial ou integral. Pagamento, na dicção dos arts. 319 e 320 do Código Civil, deve ser comprovado através de quitação, nas suas mais variadas formas. Quem paga deve pegar recibo do pagamento ou exigir de volta o título (arts. 319 e 324 do CC). Se o devedor pagou mal, deve prevalecer a máxima de que “quem paga mal, paga duas vezes”. Assim, o(a) requerido(a) deve pagar a quantia indicada na exordial. No tocante aos encargos contratuais, estes são aplicáveis somente até o ajuizamento da ação monitória/de cobrança. Após a judicialização da causa, aplicam-se os dispositivos legais referentes à correção monetária e aplicação de juros: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2 - Não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial, sem qualquer ressalva quanto à pretensão de se corrigir o valor perseguido nos moldes entabulado entre as partes. Logo, após o ajuizamento da ação, os encargos devem ser aplicados na forma da lei. 3 - A ausência de ilegalidade e teratologia na decisão recorrida conduz ao desprovimento do agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5287110-15.2018.8.09.0000, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2018, DJe de 29/11/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS NA FORMA DA LEI. I - Não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial, sem qualquer ressalva quanto à pretensão de se corrigir o valor perseguido nos moldes entabulado entre as partes. Logo, após o ajuizamento da ação, os encargos devem ser aplicados na forma da lei. II - A ausência de ilegalidade e teratologia na decisão recorrida conduz ao desprovimento do agravo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5262106-44.2016.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2018, DJe de 29/05/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - Após o ajuizamento da ação monitória não mais subsistem as cláusulas contratuais prevista no contrato de abertura de crédito, aplicando-se, então, os dispositivos legais referentes à correção monetária e aplicação de juros. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELACAO CIVEL 475141-97.2008.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 16/12/2014, DJe 1702 de 08/01/2015) Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pedido exordial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte requerida no pagamento do valor de R$ 277.739,01, com atualização monetária pelo IPCA, a partir de 31/07/2025, bem como acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação). Condeno o(a) requerido(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma prevista pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Goiânia, 26 de agosto de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito