Ementa
Pelo exposto, com fulcro no que dispõem os artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, face à prematuridade do feito.
Sem custas, nos termos do Provimento n.º 04/2019.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE a formação da coisa julgada e ARQUIVEM-SE os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de conhecimento, com partes já qualificadas.
Em decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial com diversas determinações de diligências.
A autora não se manifestou, conforme transcurso de prazo verificado.
Os autos vieram conclusos para juízo de admissibilidade.
É o relatório. Decido.
Verifico que a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda de emenda à inicial. Persistem vícios que obstam o regular processamento do feito e a análise do mérito. A regularidade formal da petição inicial é pressuposto para a análise de qualquer pedido. Como advertido na pela decisão proferida nestes autos, a não realização de emenda à inicial é causa de indeferimento da petição, na forma expressa do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Portanto, tendo sido detectadas irregularidades na peça inaugural, foi proferida decisão determinando a promoção de emenda à petição inicial, todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu o comando da decisão judicial, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade de justiça.
Em face do não cumprimento do determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no que dispõem os artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, face à prematuridade do feito.
Sem custas, nos termos do Provimento n.º 04/2019.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE a formação da coisa julgada e ARQUIVEM-SE os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, ARQUIVEM-SE.
Não interposta a apelação, INTIME-SE o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2º, CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), CITE-SE o requerido (art. 332, § 4º do CPC) para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.