Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OCULTAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos de tutela antecipada em caráter antecedente. O juízo de origem determinou a juntada de documentação idônea para comprovação da hipossuficiência, incluindo o relatório do Registrato do Banco Central e os extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas ativas. O agravante apresentou os documentos de forma parcial e seletiva: o relatório do Registrato indicou 16 contas ativas, mas foram juntados extratos de apenas uma instituição financeira. Concedido novo prazo de 15 dias, o agravante trouxe somente um extrato zerado de outra instituição, referente a período diverso do solicitado, deixando de apresentar a movimentação das demais 14 contas ativas. Diante da conduta reticente, o juízo indeferiu o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça diante da documentação apresentada pelo agravante; (ii) a viabilidade de reabertura de prazo probatório nesta sede recursal para juntada dos documentos faltantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, tem caráter relativo (juris tantum), admitindo afastamento quando existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que previamente oportunizada a comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
4. O juízo de origem observou corretamente o rito legal ao conceder duas oportunidades para que o agravante comprovasse sua hipossuficiência, especificando os documentos necessários. A conduta do agravante, que ocultou a movimentação financeira de 14 das 16 contas bancárias ativas identificadas no Registrato, afasta a presunção de miserabilidade e justifica o indeferimento do benefício.
5. É inviável a reabertura de prazo probatório nesta sede recursal, pois o agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito, destinando-se a aferir o acerto ou desacerto da decisão singular com base nos elementos disponíveis ao tempo de sua prolação. Não há vício a ser sanado, uma vez que o juízo de origem agiu de forma escorreita.
6. Operou-se a preclusão em desfavor do agravante, pois o momento processualmente adequado para a produção da prova documental era o prazo assinalado pelo juízo de origem. A omissão deliberada não pode ser premiada com a renovação da oportunidade probatória perante o órgão ad quem.
7. A juntada tardia dos documentos e sua avaliação originária por este Tribunal implicariam supressão de instância, pois se exigiria desta Corte a análise de acervo probatório não submetido ao crivo do juiz natural da causa. O art. 932, parágrafo único, do CPC destina-se a sanar vícios formais de admissibilidade recursal, não autorizando a reabertura da instrução probatória relativa ao mérito da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido. Caberá ao agravante providenciar o recolhimento das custas processuais na origem.
Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural tem caráter relativo e é afastada quando o requerente, devidamente intimado, apresenta documentação bancária de forma parcial e seletiva, ocultando a movimentação financeira de contas ativas identificadas no Registrato do Banco Central. 2. É inviável a reabertura de prazo probatório em sede de agravo de instrumento para juntada de documentos não apresentados na origem, sob pena de supressão de instância e violação da preclusão consumada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 932, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2284432-94.2024.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2024.