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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo de Instrumento 4051780-03.2026.8.26.0000

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
4051780-03.2026.8.26.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OCULTAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos de tutela antecipada em caráter antecedente. O juízo de origem determinou a juntada de documentação idônea para comprovação da hipossuficiência, incluindo o relatório do Registrato do Banco Central e os extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas ativas. O agravante apresentou os documentos de forma parcial e seletiva: o relatório do Registrato indicou 16 contas ativas, mas foram juntados extratos de apenas uma instituição financeira. Concedido novo prazo de 15 dias, o agravante trouxe somente um extrato zerado de outra instituição, referente a período diverso do solicitado, deixando de apresentar a movimentação das demais 14 contas ativas. Diante da conduta reticente, o juízo indeferiu o benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça diante da documentação apresentada pelo agravante; (ii) a viabilidade de reabertura de prazo probatório nesta sede recursal para juntada dos documentos faltantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, tem caráter relativo (juris tantum), admitindo afastamento quando existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que previamente oportunizada a comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

4. O juízo de origem observou corretamente o rito legal ao conceder duas oportunidades para que o agravante comprovasse sua hipossuficiência, especificando os documentos necessários. A conduta do agravante, que ocultou a movimentação financeira de 14 das 16 contas bancárias ativas identificadas no Registrato, afasta a presunção de miserabilidade e justifica o indeferimento do benefício.

5. É inviável a reabertura de prazo probatório nesta sede recursal, pois o agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito, destinando-se a aferir o acerto ou desacerto da decisão singular com base nos elementos disponíveis ao tempo de sua prolação. Não há vício a ser sanado, uma vez que o juízo de origem agiu de forma escorreita.

6. Operou-se a preclusão em desfavor do agravante, pois o momento processualmente adequado para a produção da prova documental era o prazo assinalado pelo juízo de origem. A omissão deliberada não pode ser premiada com a renovação da oportunidade probatória perante o órgão ad quem.

7. A juntada tardia dos documentos e sua avaliação originária por este Tribunal implicariam supressão de instância, pois se exigiria desta Corte a análise de acervo probatório não submetido ao crivo do juiz natural da causa. O art. 932, parágrafo único, do CPC destina-se a sanar vícios formais de admissibilidade recursal, não autorizando a reabertura da instrução probatória relativa ao mérito da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido. Caberá ao agravante providenciar o recolhimento das custas processuais na origem.

Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural tem caráter relativo e é afastada quando o requerente, devidamente intimado, apresenta documentação bancária de forma parcial e seletiva, ocultando a movimentação financeira de contas ativas identificadas no Registrato do Banco Central. 2. É inviável a reabertura de prazo probatório em sede de agravo de instrumento para juntada de documentos não apresentados na origem, sob pena de supressão de instância e violação da preclusão consumada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 932, p.u.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2284432-94.2024.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.