Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e no artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento nº 106) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão do término do prazo fixado para o cumprimento das obrigações (10/08/2026), determino a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a satisfação integral do acordo.
Ressalte-se que o silêncio da exequente importará presunção de quitação total do débito e ensejará a imediata extinção do feito pelo adimplemento, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected]
Protocolo nº: 5418073-11.2025.8.09.0051
Requerente(s): MARIA DO SOCORRO OLIVERIA CONCEIÇÃO
Requerido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
- S E N T E N Ç A -
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, deflagrado por MARIA DO SOCORRO OLIVERIA CONCEIÇÃO em desfavor de MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e VIAÇÃO REUNIDAS S.A, devidamente qualificados.
Constata-se a prolação de sentença de procedência parcial dos pedidos inaugurais (evento nº 81), ato integrado pela decisão que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela concessionária ré (evento nº 98).
A executada Viação Reunidas S.A e a exequente apresentaram minuta de transação com a estipulação de pagamento parcelado da dívida e formularam pleito de suspensão processual (evento nº 106, arquivos 1 e 2).
O juízo determinou a oitiva das partes acerca da minuta, a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e a certificação do trânsito em julgado (evento nº 110).
Sobreveio a certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento (evento nº 116).
A exequente manifestou ciência da decisão e requereu o sobrestamento do feito até a quitação integral do acordo (evento nº 118), ao passo que o Município de Goiânia realizou a leitura da intimação (evento nº 119) e deixou transcorrer o prazo legal sem oposição.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A transação consubstancia negócio jurídico bilateral amparado pelo artigo 840 do Código Civil, vocacionado à superação de litígios por meio de concessões mútuas.
Na hipótese vertente, os litigantes ostentam plena capacidade civil, o direito em debate é patrimonial e disponível, e inexiste nos autos qualquer indício de vício no consentimento apto a infirmar o ajuste submetido à chancela jurisdicional.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece a homologação da autocomposição como causa de resolução do mérito.
Outrossim, o artigo 922 da legislação adjetiva autoriza a suspensão do feito executivo durante o prazo concedido pelo credor para o adimplemento voluntário da obrigação, medida que consagra a primazia da solução consensual dos conflitos e prestigia a segurança jurídica.
O acordo entabulado entre as partes fixou o pagamento parcelado do débito, com o vencimento da última parcela estipulado para a data de 10/08/2026 (evento nº 106, arquivo 2). Diante do alcance do termo temporal avençado, impõe-se a homologação formal do pacto e a notificação da parte credora para que esclareça se houve a efetiva e integral satisfação do crédito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e no artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento nº 106) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão do término do prazo fixado para o cumprimento das obrigações (10/08/2026), determino a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a satisfação integral do acordo.
Ressalte-se que o silêncio da exequente importará presunção de quitação total do débito e ensejará a imediata extinção do feito pelo adimplemento, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso necessário, ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
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