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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006825-83.2026.4.02.5103

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5006825-83.2026.4.02.5103
Inteiro teor

Ementa

29)

ADVOGADO(A) : ROSANE MAMEDE (OAB RJ257018)

SENTENÇA

a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente; b) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 722.676.457-2 , em favor da parte autora, com DIB em 12/03/2026, devendo mantê-lo ativo pelo menos até que a parte autora seja submetida à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo o auxílio por incapacidade temporária ser suspenso até o pronunciamento da junta do Programa de Reabilitação; c) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações devidas de auxílio por incapacidade temporária, desde 12/03/2026 (DIB) até seu efetivo restabelecimento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006825-83.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : MARCUS ALEXANDRE MUNIZ LOPES ADVOGADO(A) : ELLOANY MOURA AYRAO FRAGA (OAB RJ231229) ADVOGADO(A) : ROSANE MAMEDE (OAB RJ257018) SENTENÇA a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente; b) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 722.676.457-2 , em favor da parte autora, com DIB em 12/03/2026, devendo mantê-lo ativo pelo menos até que a parte autora seja submetida à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo o auxílio por incapacidade temporária ser suspenso até o pronunciamento da junta do Programa de Reabilitação; c) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações devidas de auxílio por incapacidade temporária, desde 12/03/2026 (DIB) até seu efetivo restabelecimento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.