Ementa
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ADVOGADO(A) : ROSANE MAMEDE (OAB RJ257018)
SENTENÇA
a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente; b) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 722.676.457-2 , em favor da parte autora, com DIB em 12/03/2026, devendo mantê-lo ativo pelo menos até que a parte autora seja submetida à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo o auxílio por incapacidade temporária ser suspenso até o pronunciamento da junta do Programa de Reabilitação; c) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações devidas de auxílio por incapacidade temporária, desde 12/03/2026 (DIB) até seu efetivo restabelecimento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.