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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5027223-91.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5027223-91.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/719.031.351-7 , requerido em 27/01/2025. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027223-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ANA PAULA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCI DO CARMO OLIVEIRA (OAB RJ237247) SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/719.031.351-7 , requerido em 27/01/2025. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Registre-se. Intimem-se.