Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009180-75.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de YOSSEF COHEN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, ELIAS JOSE FRANCISCO e SAMUEL FERREIRA COHEN.
Citados os executados ELIAS JOSE FRANCISCO e YOSSEF COHEN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA nos eventos 40 e 41.
Constatado o óbito do executado SAMUEL FERREIRA COHEN em 10/05/2021 (evento 163). As tentativas de citação na pessoa da Sra. JUSSARA DE NOVAES COHEN, administradora provisória do espólio, foram infrutíferas.
Intimada para se manifestar sobre eventual fato impeditivo à ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, a exequente afirma que não ocorreu prescrição intercorrente, em razão do arresto de ativos no sistema SISBAJUD e da localização de imóvel penhorável, com pedido de penhora ainda pendente de apreciação, em nome do executado SAMUEL FERREIRA COHEN, em razão do seu óbito (evento 344).
É o relatório. Decido.
1) Em relação ao executado SAMUEL FERREIRA COHEN (Espólio), de fato, não é possível reconhecer a ocorrência de prescrição em razão do seu óbito e da pendente habilitação do seu espólio.
Verifica-se que as tentativas de citação da administradora do espólio de SAMUEL FERREIRA COHEN, Sra. JUSSARA DE NOVAES COHEN, não tiveram êxito até o momento.
Assim, intime-se a CEF para promover a regular habilitação do espólio de SAMUEL FERREIRA COHEN, fornecendo endereço válido para citação da Sra. JUSSARA DE NOVAES COHEN.
Atente-se a CEF que este Juízo já promoveu a consulta aos sistemas conveniados a fim de obter o endereço da Sra. Jussara (evento 259, DOC1).
2) No entanto, em relação aos executados ELIAS JOSE FRANCISCO e YOSSEF COHEN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (administrada pelo sócio ELIAS JOSE FRANCISCO - 1.8), deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 09/2019 (evento 104), não foram localizados bens dos executados.
O termo inicial da prescrição se dá automaticamente a partir da ciência pela exequente da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inclusive, por meio do sistema de penhora online.
Depreende-se dos autos que a exequente foi regularmente intimada da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 12/2019 (evento 106).
A partir de então, todas as diligências requeridas restaram negativas, não tendo sido feito nenhum pagamento e nem localizados bens dos executados (eventos 104, 117 e 127).
Portanto, é certo que já houve o decurso integral do prazo de 01 (um) ano de suspensão, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, e dos 05 (cinco) anos de arquivamento, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC c/c os arts. 206, § 5º, I, e 206-A, ambos do CC.
Neste sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA NEGATIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, por acolher a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
2. A Caixa Econômica Federal ajuizou uma ação monitória para cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES em face da ré.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência, Tema IAC 1, no julgamento do REsp. nº 1604412, firmou o entendimento de que é possível o acolhimento da prescrição intercorrente nas execuções/cumprimento de sentença ajuizadas para cobrança de valores decorrentes do descumprimento de contrato particular, iniciadas ou suspensas quando ainda vigente o CPC/1973.
4. A prescrição intercorrente é instituto que se aplica à execução/cumprimento de sentença, a teor do que determina o art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC.
5. Segundo a tese fixada no IAC 1/STJ - REsp. nº 1604412, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”.
6. Verifica-se que a exequente foi intimada da diligência negativa de penhora de bens, em 29/03/2011, contando-se, a partir dessa data, o prazo de suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, findo o qual inicia o curso do prazo prescricional.
7. A penhora de ativos financeiros requerida foi negativa, tendo decorrido o prazo superior a 5 (cinco) anos, a contar do final do período de suspensão da execução, iniciado em 29/03/2011, até a data em que foi proferido o despacho que determinou a intimação da CEF para se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, em 17/11/2020.
8. Ressalte-se que o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o arquivamento é automático e o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa após o decurso do prazo de um ano da suspensão da execução, quando não encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis, razão pela qual é prescindível o despacho de arquivamento, nos termos delineados no Incidente de Assunção de Competência, Tema IAC 1 (REsp. nº 1604412).
9. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2, apelação cível n° 0018185-39.2008.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 01/02/2023)
A exequente alega que houve a suspensão dos prazos prescricionais com a edição da Lei n° 14.010/2020.
No entanto, o art. 3º da referida Lei estabelece que os prazos prescricionais ficariam suspensos apenas no período de 12/06/2020 (data de sua publicação) a 30/10/2020, ou seja, por somente 4 meses e 18 dias.
Assim, como o termo inicial da prescrição, previsto no § 4º do art. 921 do CPC, ocorreu há mais de 06 (seis) anos, consumou-se a prescrição intercorrente em relação aos executados ELIAS JOSE FRANCISCO e YOSSEF COHEN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO A EXECUÇÃO em relação aos executados ELIAS JOSE FRANCISCO e YOSSEF COHEN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários (art. 921, §5º, do CPC).
Intimem-se.