Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da isenção legal aplicável ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as homenagens de estilo. Não sendo interposto recurso, certifique-se tempestivamente o trânsito em julgado, proceda-se à baixa nos registros e arquivem-se os autos.