Ementa
Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados pelos autores na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação, ratificando-se a extinção sem resolução do mérito operada na decisão do evento 15 quanto aos pleitos executórios de cumprimento dos alvarás judiciais (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), deferindo-se a gratuidade de justiça aos postulantes. Sem custas nem verbas honorárias, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, havendo sucumbência, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Com manifestação, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (JEF). Nada sendo requerido, ou não havendo sucumbência, dê-se baixa.