Ementa
assegura a todos que os processos no âmbito judicial e administrativo terão razoável duração devendo ser utilizados todos os meios que garantam a celeridade da tramitação. Assim, desde que respeitadas as determinações legais, os processos judiciais terão a maior celeridade possível.
Trata-se de determinação constitucional que não obriga somente aos Magistrados, mas também as partes litigantes. Logo, para que isso seja possível, as partes deverão ser diligentes em relação ao curso da ação processual, mormente quando instadas a praticar atos.
Pelas razões expostas, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois porcento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem ônus, neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Itapaci, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
Inteiro teor
Autos nº: 5670749-16.2026.8.09.0083
Requerente: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
Requerido(a): ESTADO DE GOIÁS E OUTROS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pois bem. Trata-se de ação de obrigação ajuizada em face do Estado de Goiás, na qual o autor busca a declaração do seu direito à promoção por ressarcimento de preterição.
Em decisão proferida no evento 08, este Juízo intimou o autor a proceder à emenda da petição inicial, para juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, atualizado, referente aos últimos três meses, e, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a certidão de evento 07, a fim de esclarecer possível conexão ou litispendência. Contudo, decorrido o prazo assinalado na decisão, o autor manteve-se inerte.
Dito isso, pertinente analisar o que disciplina a Código de Processo Civil.
Urge salientar que a petição inicial é o instrumento de que se vale o demandante para ativar a função jurisdicional e pedir um provimento de mérito que poderá ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo, destinado a satisfazer ou a assegurar um bem da vida. É, também, um elemento delimitador da demanda.
A partir da petição inicial, pode-se verificar se o juiz concedeu mais do que se pedia, menos do que era devido, ou fora do que havia sido postulado, sabendo-se que, em princípio, o juiz está obrigado a compor a lide nos limites em que foi estabelecida pelas partes.
Além dos elementos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, ressalto que a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento (art. 320, Código de Processo Civil), incluindo comprovante de endereço.
Logo, é indispensável a juntada de prova mínima do fato constitutivo do direito da demandante, tais como, documentos pessoais de forma legível, comprovante de endereço devidamente atualizado, em nome da parte autora ou outra pessoa que comprove vínculo, planilha de cálculos, procuração, bem como os demais documentos referentes ao objeto da ação proposta.
Destaco que, a juntada do comprovante de endereço atualizado é importante, pois cumpre funções processuais relevantes, como: fixação da competência territorial, viabilidade de citações e intimações válidas, comprovação de pressupostos específicos da ação, e também para evitar vícios sanáveis que impeçam o regular prosseguimento do feito. Em suma, é um requisito instrumental que garante a regularidade da relação processual.
Porém, no caso concreto, intimado para sanar o vício sanável, mediante juntada do comprovante de residência atualizado, o autor manteve-se inerte.
Assim, não sanado o vício no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Destaco que, nos termos da legislação processual, incumbe a parte autora prestar as devidas informações ao juízo, justamente para corroborar com o melhor convencimento possível a respeito do direito invocado, razão pela qual se fazem necessários alguns esclarecimentos.
Desse modo, não pode e não deve o Poder Judiciário ficar à mercê da parte que deixa de atender ao ônus processual de instruir a inicial com os documentos essenciais ao deslinde da causa, razão pela qual merece ser extinto o presente feito.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito. Desnecessidade de intimação pessoal, ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01696900320178090132, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019, grifo nosso)
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ORDEM DE EMENDA NÃO CUMPRIDA - POSTERIOR JUNTADA DO DOCUMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do parágrafo único do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, o indeferimento da inicial é medida imperativa nos casos em que o juiz oportuniza ao autor a emenda daquela peça e este queda-se silente ou não sana o vício apontado. (TJ-SC - RI: 08030264120128240023 Capital - Norte da Ilha 0803026-41.2012.8.24.0023, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 01/06/2017, Oitava Turma de Recursos – Capital, grifo nosso)
Nesse viés, apesar do interesse formal e abstratamente demonstrado pela parte autora quando da propositura desta ação, sua omissão em adotar práticas que viabilizem a concretização dos comandos exarados deste juízo demonstra sua patente falta de interesse em prosseguir com esta ação. Imperioso consignar, ademais, que o juízo não pode ficar eternamente ao talante da parte, de sorte que se esta, após ser efetivamente intimada, recalcitra em atender à determinação judicial para dar seguimento ao processo, tornando, desta feita, impossível a satisfação da tutela jurisdicional que ela mesma invocou, a pronta extinção do processo se afigura como corolário lógico.
Por derradeiro, no tocante ao prazo disponibilizado à parte autora, não é demais salientar sua improrrogabilidade, dada sua natureza de prazo peremptório em nome do interesse público, vertido este na observância do princípio da razoável duração do processo.
A esse respeito, a Constituição Federal de 1988 assegura a todos que os processos no âmbito judicial e administrativo terão razoável duração devendo ser utilizados todos os meios que garantam a celeridade da tramitação. Assim, desde que respeitadas as determinações legais, os processos judiciais terão a maior celeridade possível.
Trata-se de determinação constitucional que não obriga somente aos Magistrados, mas também as partes litigantes. Logo, para que isso seja possível, as partes deverão ser diligentes em relação ao curso da ação processual, mormente quando instadas a praticar atos.
Pelas razões expostas, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois porcento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem ônus, neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Itapaci, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)