Ementa
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por idade, NB 191.684.350-3, DIB 14/02/2019, para que os vínculos com Distribuidora Ideal Ltda (13/04/1970 a 14/01/1971); Transtec Transporte Técnicos Ltda (16/04/1972 a 22/02/1973) e Viação Fidelense Ltda (01/12/1973 a 30/11/1974) sejam considerados no cômputo do tempo de contribuição e de carência do benefício. Condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados a partir da data da citação (19/06/2026), conforme valores a serem encontrados em sede de liquidação, e à revisão de sua Renda Mensal Atual, a ser realizada após o trânsito em julgado. Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na percepção de aposentadoria. Quanto aos juros e correção monetária, a EC nº 136/2025 alterou integralmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando a prever o seguinte: ?Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios?. Como se vê, o dispositivo, que, na redação originária da EC 113/2021, previa regras sobre ?discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório?, passou a estabelecer regras destinadas, apenas, à fase de precatórios ? não fixando regras, portanto, de juros e correção monetária para a fase anterior à expedição dos precatórios. Está revogada, portanto, a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a correção e os juros pela SELIC. E a atual redação desse dispositivo legal não trata de critérios de juros e correção para a fase anterior aos requisitórios. Reputo aplicáveis, desse modo, os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, pelo que estabeleço os critérios de juros e correção do seguinte modo: a) até 07/12/2021, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025. Sem custas. Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da c
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002674-35.2026.4.02.5116/RJ
AUTOR : AURENIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : FLAVIA DIAS FARIA (OAB RJ213582)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por idade, NB 191.684.350-3, DIB 14/02/2019, para que os vínculos com Distribuidora Ideal Ltda (13/04/1970 a 14/01/1971); Transtec Transporte Técnicos Ltda (16/04/1972 a 22/02/1973) e Viação Fidelense Ltda (01/12/1973 a 30/11/1974) sejam considerados no cômputo do tempo de contribuição e de carência do benefício. Condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados a partir da data da citação (19/06/2026), conforme valores a serem encontrados em sede de liquidação, e à revisão de sua Renda Mensal Atual, a ser realizada após o trânsito em julgado. Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na percepção de aposentadoria. Quanto aos juros e correção monetária, a EC nº 136/2025 alterou integralmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando a prever o seguinte: ?Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios?. Como se vê, o dispositivo, que, na redação originária da EC 113/2021, previa regras sobre ?discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório?, passou a estabelecer regras destinadas, apenas, à fase de precatórios ? não fixando regras, portanto, de juros e correção monetária para a fase anterior à expedição dos precatórios. Está revogada, portanto, a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a correção e os juros pela SELIC. E a atual redação desse dispositivo legal não trata de critérios de juros e correção para a fase anterior aos requisitórios. Reputo aplicáveis, desse modo, os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, pelo que estabeleço os critérios de juros e correção do seguinte modo: a) até 07/12/2021, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025. Sem custas. Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEAB/AADJ para que cumpra a obrigação de fazer determinada, no prazo de 30 dias. Em seguida, intime-se a Procuradoria do INSS para apresentação dos valores atrasados, em novo prazo de 30 dias. Ao fim, tudo cumprido, expeça-se RPV, conforme as normas regulamentares do CJF e do TRF2. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.