Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 722.862.612-6, DER: 09/07/2025), desde a DER, com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em 10/09/2025, rejeitando os pedidos de acréscimo de 25% e de auxílio-acidente. . Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a CEAB-DJ implante o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 09/07/2025. CONDICIONO o levantamento de valores que vierem a ser requisitados judicialmente a título de atrasados por Requisição de Pequeno Valor (RPV) à prévia comprovação perante este juízo de regularização de representação civil (curatela ou tomada de decisão apoiada), em salvaguarda do próprio beneficiário, ante a constatação pericial de inaptidão gerencial permanente de recursos financeiros. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (art. 98 do CPC). Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado com eficácia ex nunc a decisão proferida na ADC 80, aplica-se, por força do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), o mesmo parâmetro objetivo aos feitos em andamento ainda pendentes de apreciação da benesse. Sob essa diretriz, a renda inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) assegura presunção relativa de hipossuficiência econômica, patamar no qual se enquadra a parte postulante, sem que haja elementos probatórios ou patrimoniais em sentido contrário, operando a concessão efeitos processuais a partir deste pronunciamento. No cálculo das diferenças devidas, a atualização monetária e os juros de mora observarão os seguintes marcos temporais: até 08/12/2021, a correção monetária far-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em conformidade com o julgamento do RE 870.947/STF (Tema 810), fluindo os juros moratórios a contar da citação, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. A contar de 09/12/2021, manter-se-á provisoriamente a incidência unificada da taxa SELIC (a título conjunto de correção e juros de mora),
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013489-39.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR : MARCIO FARIA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445)
ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 722.862.612-6, DER: 09/07/2025), desde a DER, com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em 10/09/2025, rejeitando os pedidos de acréscimo de 25% e de auxílio-acidente. . Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a CEAB-DJ implante o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 09/07/2025. CONDICIONO o levantamento de valores que vierem a ser requisitados judicialmente a título de atrasados por Requisição de Pequeno Valor (RPV) à prévia comprovação perante este juízo de regularização de representação civil (curatela ou tomada de decisão apoiada), em salvaguarda do próprio beneficiário, ante a constatação pericial de inaptidão gerencial permanente de recursos financeiros. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (art. 98 do CPC). Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado com eficácia ex nunc a decisão proferida na ADC 80, aplica-se, por força do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), o mesmo parâmetro objetivo aos feitos em andamento ainda pendentes de apreciação da benesse. Sob essa diretriz, a renda inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) assegura presunção relativa de hipossuficiência econômica, patamar no qual se enquadra a parte postulante, sem que haja elementos probatórios ou patrimoniais em sentido contrário, operando a concessão efeitos processuais a partir deste pronunciamento. No cálculo das diferenças devidas, a atualização monetária e os juros de mora observarão os seguintes marcos temporais: até 08/12/2021, a correção monetária far-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em conformidade com o julgamento do RE 870.947/STF (Tema 810), fluindo os juros moratórios a contar da citação, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. A contar de 09/12/2021, manter-se-á provisoriamente a incidência unificada da taxa SELIC (a título conjunto de correção e juros de mora), segundo as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Nota Técnica nº 02/2025, até que advenha julgamento definitivo da ADI 7.873 perante o Supremo Tribunal Federal. A renúncia expressa aos valores excedentes, manifestada pela parte autora, opera efeitos estritamente para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal na data da propositura da demanda (soma das parcelas vencidas com as doze vincendas), nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e dos Enunciados nº 47, 48 e 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. As prestações vencidas no curso do processo, a partir da 13ª parcela, somadas aos consectários legais, não se submetem a essa limitação inicial, facultando-se à parte credora, na fase de cumprimento, a expedição de precatório pelo valor integral apurado ou a formalização de nova renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Considerando que a apuração do valor da condenação prescinde de liquidação complexa, dependendo de meros cálculos aritméticos baseados nos salários de contribuição constantes do CNIS e nos parâmetros objetivos definidos nesta decisão, afasta-se qualquer vício de iliquidez (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), incumbindo ao INSS a apresentação da memória discriminada do cálculo no prazo assinalado. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se as partes da referida expedição. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. P.R.I.