Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Conceder a pensão por morte instituída por WALLACE LIBERATO CORREIA em favor de VANESSA BARBOSA DE SOUSA ALVES, MIRELLA BARBOSA LIBERATO e YASMIM DE LIMA LIBERATO, na qualidade de cônjuge e filhas menores do instituidor, fixada a DIB em 18/08/2024 para as menores e em 11/09/2025 para a viúva, eis que comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica presumida das autoras. Tratando-se de pensão por morte concedida a viúva que contava com 32 (trinta e dois) anos de idade na data do óbito, o benefício será devido pelo prazo de 15 (quinze) anos, conforme as regras estabelecidas pela Lei nº 13.135/2015, aplicáveis às mortes ocorridas após 12/11/2019, em conformidade com a EC nº 103/2019. b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a data de início do benefício até a sua efetiva implantação, observada a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.