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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4000320-26.2026.8.26.0404

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
4000320-26.2026.8.26.0404
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por BARBARA NORATO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e verba honorária do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Por oportuno, o fato de a parte embargante ter sido defendida por Curador, em razão de citação editalícia nos autos da execução, não gera a presunção de que não possa suportar os ônus da sucumbência. Isso porque, o Curador não pode requerer a gratuidade, até porque ausente, por estar em lugar incerto e não sabido, a parte para quem foi nomeado. A questão se resolve pela legislação processual civil. Prevê o art. 72, inciso II, do CPC, que o juiz nomeará curador especial ?ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado?, devendo o curador nomeado promover a defesa do representado, em face da possibilidade de o executado não ter ciência de que contra si corre ação judicial. Nessa ordem de ideias, portanto, não é possível se presumir a hipossuficiência do representado, pois A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO DECORRE, NESTE CASO, DA MISERABILIDADE JURÍDICA DA PARTE, MAS DA IMPOSIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ACIMA CITADA. Logo, revogo a gratuidade anteriormente deferida à parte embargante (evento 19), sendo inaplicável a suspensão da exigibilidade quanto às obrigações decorrentes da sucumbência prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Prossiga-se a execução. Publique-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4000320-26.2026.8.26.0404/SP EMBARGANTE : BARBARA NORATO ADVOGADO(A) : CLEITON MICHEL HIVIZI (OAB SP426131) EMBARGADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por BARBARA NORATO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e verba honorária do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Por oportuno, o fato de a parte embargante ter sido defendida por Curador, em razão de citação editalícia nos autos da execução, não gera a presunção de que não possa suportar os ônus da sucumbência. Isso porque, o Curador não pode requerer a gratuidade, até porque ausente, por estar em lugar incerto e não sabido, a parte para quem foi nomeado. A questão se resolve pela legislação processual civil. Prevê o art. 72, inciso II, do CPC, que o juiz nomeará curador especial ?ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado?, devendo o curador nomeado promover a defesa do representado, em face da possibilidade de o executado não ter ciência de que contra si corre ação judicial. Nessa ordem de ideias, portanto, não é possível se presumir a hipossuficiência do representado, pois A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO DECORRE, NESTE CASO, DA MISERABILIDADE JURÍDICA DA PARTE, MAS DA IMPOSIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ACIMA CITADA. Logo, revogo a gratuidade anteriormente deferida à parte embargante (evento 19), sendo inaplicável a suspensão da exigibilidade quanto às obrigações decorrentes da sucumbência prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Prossiga-se a execução. Publique-se e Intime-se.