Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição do evento 30, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, caso houver (artigo 90, §3º do Código de Processo Civil).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para comprovar a implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como apresentar o cálculo para expedição da ordem de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntada a planilha com indicação do valor, fica autorizada a expedição da respectiva ordem de pagamento (precatório ou requisição de pequeno valor), em favor da parte exequente, reservando-se a quantia pactuada, referente aos honorários.
Sobrevindo informação de pagamento, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento em favor da parte requerente, ficando autorizado o levantamento das quantias pelo advogado habilitado, desde que tenha procuração com poder específico para receber ou levantar alvará.
Na sequência, tendo em vista que o trâmite do pagamento é na via administrativa, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para nova providência.