Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5144058-21.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5144058-21.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição do evento 30, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.

Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.

Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, caso houver (artigo 90, §3º do Código de Processo Civil).

Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para comprovar a implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como apresentar o cálculo para expedição da ordem de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.

Juntada a planilha com indicação do valor, fica autorizada a expedição da respectiva ordem de pagamento (precatório ou requisição de pequeno valor), em favor da parte exequente, reservando-se a quantia pactuada, referente aos honorários.

Sobrevindo informação de pagamento, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento em favor da parte requerente, ficando autorizado o levantamento das quantias pelo advogado habilitado, desde que tenha procuração com poder específico para receber ou levantar alvará.

Na sequência, tendo em vista que o trâmite do pagamento é na via administrativa, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para nova providência.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5144058-21.2026.8.09.0051 Promovente: Givanildo Pereira Ferreira Promovido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por GIVANILDO PEREIRA FERREIRA, em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O INSS apresentou proposta de acordo (evento 30). O autor concordou e requereu a homologação do acordo (evento 33). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estando as partes devidamente representadas e tratando-se de direitos disponíveis, não havendo irregularidades pactuadas, impõe-se a homologação do acordo celebrado. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição do evento 30, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, caso houver (artigo 90, §3º do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para comprovar a implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como apresentar o cálculo para expedição da ordem de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Juntada a planilha com indicação do valor, fica autorizada a expedição da respectiva ordem de pagamento (precatório ou requisição de pequeno valor), em favor da parte exequente, reservando-se a quantia pactuada, referente aos honorários. Sobrevindo informação de pagamento, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento em favor da parte requerente, ficando autorizado o levantamento das quantias pelo advogado habilitado, desde que tenha procuração com poder específico para receber ou levantar alvará. Na sequência, tendo em vista que o trâmite do pagamento é na via administrativa, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para nova providência. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito